Por Maurício Fernandes
Governo federal ainda enviará ao congresso uma Medida Provisória rediscutindo pontos, sem prejuízo de também levar o tema ao STF.
Neste mês de agosto, registram-se os 44 anos da Lei n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e previu, em âmbito nacional, o Licenciamento Ambiental. Porém nunca houve uma Lei regulamentando um dos mais utilizados instrumentos criados para implementação da Política Ambiental no país. Resoluções e normas estaduais e municipais aventuraram-se por décadas para regular o tema que hoje deveria ser objeto de um Marco Legal Nacional.
Ocorre que uma confusão entre dois instrumentos da PNMA: licenciamento e fiscalização, tomou o debate e fez misturar duas pautas distintas que, sob a justificativa de catástrofes ocorridas pela falta de fiscalização, direcionaram argumentos para o licenciamento, apelidando o Projeto de Lei de PL da devastação, em flagrante demonstração de desconhecimento e preconceito. Preconceito, pois um Projeto de Lei, ainda que com pontos discutíveis, não deve ser rotulado na sua íntegra se o debate fosse sério, técnico e construtivo. E desconhecimento, pois quem quer devastar não se submete ao rito do licenciamento, não bate à porta do órgão ambiental, mas clandestinamente atua para – de fato – devastar nossas riquezas.
A alegação do Governo para desfigurar 15% da lei aprovada no Congresso é a garantia da “proteção ambiental e segurança jurídica”, lastreado em 4 eixos:
- Garantir a integridade do processo de licenciamento, que proteja o meio ambiente e promova o desenvolvimento sustentável;
- Assegurar os direitos de povos indígenas e comunidades quilombolas;
- Dar segurança jurídica a empreendimentos e investidores;
- Incorporar inovações que tornem o licenciamento mais ágil, sem comprometer sua qualidade
O uso de uma Medida Provisória, tal qual por ocasião da aprovação o Código Florestal em 2012, foi aventada por mim no debate promovido pelo site www.direitoambiental.com (vide https://direitoambiental.com/www-direitoambiental-com-promove-debate-sobre-o-projeto-de-lei-do-licenciamento-ambiental-disponivel-no-youtube/) e demonstra um claro interesse em oferecer uma resposta concreta a setores brasileiros que são contrários a uma lei sobre o tema, afinal ONG´s e a militância ideológica não tem a mesma força impositiva no Congresso tal qual nos conselhos de meio ambiente.
Os argumentos que justificaram os vetos, segundo apresentação da Ministra Marina Silva realizada pelo youtube em 08/08/2025 visam “conciliar proteção ambiental, segurança jurídica e prosperidade econômica.” ( PL do Licenciamento )
Contudo, sabemos que, na prática, a situação é outra. A segurança jurídica somente advém de instrumentos vinculantes, que afastam a discricionariedade que imperam nos ritos procedimentos afetos ao licenciamento ambiental, uma verdadeira gincana que testa a paciência e a capacidade de continuar investindo dos empreendedores.
Não há prosperidade econômica, com geração de empregos e tributos, em ambiente de incertezas, tais como os vetos à definição de métodos e critérios objetivos nas manifestações da Funai e Fundação Palmares, sob o argumento se “deixaria de fora uma série de povos e territórios em fase de reconhecimento pela Funai e pela Fundação Palmares, contrariando a Constituição Federal. O novo PL assegura a participação de ambos, prevenindo conflitos e fortalecendo a participação social nas decisões que impactam diretamente modos de vida e territórios tradicionais.”
O tema voltará ao Congresso, que poderá manter ou derrubar os Vetos, bem como analisar a Medida Provisória a ser apresentada. Ou seja, passados 44 anos do instrumento “Licenciamento” e 20 anos de discussões no legislativo, ainda mais alguns haverão de insistir em postergar um tema que nem mesmo na Constituição Federal está previsto.
Leia a íntegra da Lei n. 15.190/25, que Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm
Leia também:
https://direitoambiental.com/projeto-de-lei-do-licenciamento-ambiental-pl-2159-2021/
https://direitoambiental.com/lei-geral-do-licenciamento-ambiental-solucionatica-ou-problematica/