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O VETO INTEGRAL AO PL N.º 4.497/2024 E A (IN)SEGURANÇA JURÍDICA NA RATIFICAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM FAIXA DE FRONTEIRA: UMA ANÁLISE À LUZ DAS LEIS NºS 13.178/2015 E 6.015/1973

Por Paulo Sérgio Sampaio Figueira

Veto ao PL 4.497/2024 e os Registros Imobiliários na Faixa de Fronteira

RESUMO: Este artigo analisa o veto integral do Presidente da República, por meio da Mensagem n.º 23, de 8 de janeiro de 2026, ao Projeto de Lei n.º 4.497/2024, que propunha alterações nas Leis n.º 13.178/2015 e n.º 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) para estabelecer procedimentos de ratificação de registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas em faixa de fronteira. O estudo examina os argumentos favoráveis e contrários ao PL, destacando as preocupações com segurança jurídica, soberania nacional, função social da propriedade, direitos indígenas e ambientais. Conclui-se que o veto reflete um tensionamento entre a busca de estabilidade fundiária e a preservação de interesses públicos estratégicos, exigindo um debate legislativo mais amplo e equilibrado.

1. INTRODUÇÃO

A faixa de fronteira brasileira, por sua relevância estratégica para a segurança nacional, é regulada por legislação específica que disciplina a aquisição e a transmissão de imóveis, bem como a ratificação de registros decorrentes de alienações e concessões de terras públicas.

A Lei n.º 13.178/2015 estabeleceu um regime especial para essa ratificação, mas, segundo setores do agronegócio, deixou lacunas procedimentais que geram insegurança jurídica aos produtores rurais.
Para solucionar tais questões, foi proposto o PL n.º 4.497/2024, que visava modificar tanto a Lei n.º 13.178/2015 quanto a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973).

Apesar de aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto foi vetado integralmente pelo Presidente da República em 8 de janeiro de 2026. Este artigo analisa o conteúdo do PL, os fundamentos do veto e os posicionamentos conflitantes que permeiam o debate.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Contexto Legal: As Leis n.º 13.178/2015 e 6.015/1973

A Lei n.º 13.178/2015 dispõe sobre a ratificação de registros imobiliários derivados de alienações e concessões de terras públicas em faixa de fronteira. Ela estabelece prazos e condições para a regularização, diferenciando imóveis de até 15 módulos fiscais e aqueles com área superior, que exigem georreferenciamento e certificação pelo INCRA.

A Lei n.º 6.015/1973, por sua vez, rege os registros públicos no Brasil, incluindo o registro de imóveis, e sofreu diversas alterações ao longo dos anos para modernizar e dar segurança às transações imobiliárias.

2.2. O PL n.º 4.497/2024: Principais Alterações Propostas

O PL n.º 4.497/2025, de autoria do deputado Tião Medeiros (PP-PR), buscava:
– Prorrogar prazos: Estender para 15 anos (a partir da publicação da nova lei) o prazo para requerimento da ratificação.
– Simplificar procedimentos: Transferir ao serviço registral (cartórios) a responsabilidade pela análise e deferimento da ratificação, com base em documentos como o CCIR e o CAR.
– Flexibilizar exigências: Permitir a substituição de certidões negativas por declaração do interessado em caso de impossibilidade de obtenção.
– Tratar de sobreposições: Autorizar a ratificação mesmo em áreas com processos demarcatórios de terras indígenas em tramitação, desde que não houvesse decreto homologatório.
– Postergar o georreferenciamento: Adiar a obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis rurais até 31 de dezembro de 2028, com isenção para propriedades de até 4 módulos fiscais.

2.2.1. Argumentos Favoráveis ao PL

Defensores do projeto, como a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e parlamentares ligados ao agronegócio, alegavam:
– Segurança jurídica: O PL daria previsibilidade a milhares de produtores rurais que, há décadas, vivem em insegurança quanto à titularidade de suas terras.
– Desburocratização: A simplificação do processo reduziria a morosidade e os custos da regularização fundiária.
– Desenvolvimento regional: A estabilização dominial favoreceria o acesso ao crédito e a investimentos em regiões fronteiriças estratégicas.
– Respeito a prazos: A proposta estabelecia critérios temporais claros e condições para que a União contestasse eventuais irregularidades.

2.2.2. Argumentos Contrários ao PL

Opositores, incluindo o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), o INCRA, a CONTAG e organizações indígenas, sustentavam:
– Risco à soberania: A flexibilização fragilizaria o controle da União sobre terras públicas em área sensível, comprometendo a defesa nacional.
– Violação à função social: O projeto afastaria a exigência de comprovação concreta da função social da propriedade, contrariando os artigos 186, 188 e 191 da Constituição.
– Ameaça a direitos indígenas: Permitir a ratificação em áreas com processos demarcatórios em curso violaria o artigo 231 da Constituição e a Convenção 169 da OIT.
– Retrocesso ambiental: O adiamento do georreferenciamento retardaria a digitalização da malha fundiária e dificultaria o combate a grilagens e desmatamentos.
– Inconstitucionalidade: O projeto desconsideraria a jurisprudência do STF (ADI 5.623/2016), que condiciona a ratificação ao cumprimento da função social e à análise prévia pelo INCRA.

2.3. O Veto Presidencial e seus Fundamentos

Na Mensagem de Veto n.º 23/2026, o Presidente da República justificou a decisão com base em:
– Inconstitucionalidade: O PL contrariava preceitos constitucionais sobre função social da propriedade, soberania nacional e direitos indígenas.
– Contrariedade ao interesse público: A proposta fragilizaria o patrimônio público, incentivaria a grilagem e comprometeria a governança fundiária e ambiental.
– Riscos à segurança jurídica: A flexibilização e o adiamento do georreferenciamento gerariam mais instabilidade, e não o contrário.
O veto foi apoiado por vários ministérios, reforçando a tese de que o PL, embora bem-intencionado, carecia de equilíbrio entre interesses privados e públicos.

3. CONCLUSÃO

O veto integral ao PL n.º 4.497/2024 evidencia a complexidade do tema da regularização fundiária em faixas de fronteira.
De um lado, há uma legítima demanda por segurança jurídica e agilidade procedimental; de outro, imperativos constitucionais de proteção ao patrimônio público, à soberania e a direitos de povos tradicionais.
A solução para o impasse não parece residir na simples flexibilização ou no endurecimento de regras, mas em um debate legislativo mais aprofundado, que concilie eficiência administrativa com salvaguardas socioambientais e estratégicas.
O Congresso Nacional, ao analisar a manutenção ou a derrubada do veto, terá a oportunidade de reavaliar a matéria à luz desses princípios, buscando um texto que equilibre os múltiplos interesses em jogo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 8 njane. 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.178, de 22 de outubro de 2015. Dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13178.htm. Acesso em: 8 jan.2025.

BRASIL. Mensagem de Veto n.º 23, de 8 de janeiro de 2026. Veto integral ao PL n.º 4.497/2024. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/169087. Acesso em: 8 jan.2026.

BRASIL. Projeto de Lei n.º 4.497, de 2024. Altera as Leis nºs 13.178/2015 e 6.015/1973. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/169087. Acesso em: 8 jan.2026.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). Manifestação contrária ao PL 4.497/2024. Outubro de 2025. Disponível em: https://ww2.contag.org.br/nota-publica-da-contag-contraria-a-aprovacao-do-pl-4497-2024-20251020. Acesso em: 8 jan.2025.

FRENTE PARLAMENTAR DA AGROPECUÁRIA (FPA). Posicionamento favorável ao PL 4.497/2024. Dezembro de 2025. Disponível em: https://agencia.fpagropecuaria.org.br/2025/10/21/senado-avanca-com-proposta-que-moderniza-regras-para-ratificacao-de-imoveis-em-faixa-de-fronteira/. Acesso em: 8 jan. 2025.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (MDA). Nota técnica contrária ao PL 4.497/2024. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2025/06/projeto-de-lei-no-4-497-2024-que-altera-as-regras-para-a-regularizacao-de-imoveis-rurais-localizados-em-terras-publicas. Acesso em: 8 jan.2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI 5.623/2016. Julgamento sobre a constitucionalidade da Lei nº.13.178/2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509217&ori=1. Acesso em: 8 jan. 2025.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira – Advogado, Administrador de Empresa, Ciências Agrícolas, Professor Universitário com pós-graduação em metodologia do ensino superior, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Direito Eleitoral, Arquivologia e Documentação, com mestrado em Direito Ambiental e Políticas, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Conselheiro do COEMA, Vice-Presidente da Região Norte da Comissão Nacional de Assuntos Fundiário da UBAU, Presidente Nacional de Meio Ambiente e Agrário da UBAM

 

 

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