sexta-feira , 29 maio 2026
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O “Gato Solar” e o Desafio Regulatório.

Por Marina Meyer e Enio Fonseca

Fonte IA

Considerações iniciais

No Brasil atual, se você andar por praticamente qualquer cidade brasileira, esteja na área urbana ou até mesmo no campo, verá que não é difícil se deparar com placas de energia solar nos telhados de casas, edifícios, estabelecimentos comerciais, ou mesmo em grandes fazendas solares ou em terrenos à beira de estradas e no meio de plantações rurais.

O crescimento acelerado da geração solar impulsionou o Brasil à marca de 60 GW de capacidade instalada, tornando-se a segunda maior fonte da matriz elétrica nacional, representando aproximadamente 24,5% do total. Hoje, o país possui mais de 4 milhões de sistemas solares fotovoltaicos instalados em telhados, comércios e usinas.

A energia solar expandiu cerca de 70% ao ano, mudando drasticamente o perfil de geração no Sistema Interligado Nacional (SIN):

2021 a 2023: O salto foi vertiginoso. De uma participação incipiente, a fonte solar passou a responder por fatias expressivas da energia instantânea do país.
2023: Produziu 50.633 GWh.
2024: A produção atingiu 70.996 GWh, sendo quase 58% proveniente da micro e minigeração distribuída.
2025/2026: Acompanhando o avanço da capacidade, a produção anual consolidada de energia solar continuou em forte expansão, superando a barreira dos 80.000 GWh.
O boom da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) transformou a paisagem urbana e rural do país, sendo considerado por muitos como uma vitória da transição energética, e do direito de escolha do consumidor. No entanto, os bastidores desse crescimento revelam um efeito colateral preocupante que a imprensa especializada começou a expor: o avanço dos chamados gatos de energia solar”.

O termo refere-se à prática ilegal de ampliar a capacidade de geração dos sistemas fotovoltaicos — seja adicionando mais painéis ou instalando inversores mais potentes — sem a devida homologação e notificação à distribuidora local, ou ao poder concedente. O que antes era visto como uma infração comercial isolada transformou-se em um risco sistêmico, forçando o Estado e as agências reguladoras a intervirem para evitar um colapso na gestão do sistema elétrico nacional.

O Impacto Técnico e Econômico: A “Curva do Pato” e a conta de R$ 16 Bilhões

Essa expansão acelerada traz grandes benefícios, mas impõe desafios complexos ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), situação que se agrava com a geração solar sem controle centralizado do poder concedente.

Parado na rede (Curtailment): Como a energia solar é intermitente e sua pico de produção ocorre durante o dia (quando a demanda costuma ser menor), o excesso de geração limpa em certas regiões tem superado a capacidade das linhas de transmissão. Isso obriga o ONS a realizar cortes operacionais, gerando perdas bilionárias na energia não aproveitada.
Segurança e Rampa de Carga: A queda abrupta na geração solar no fim da tarde exige que o sistema despache rapidamente usinas térmicas ou hidrelétricas para compensar a perda de luz solar e atender o pico de consumo noturno
Este é o fenômeno conhecido globalmente como a “Curva do Pato”. Nos momentos de pico de radiação solar, por volta do meio-dia, ocorre uma sobreoferta massiva de energia injetada na rede. Contudo, assim que o sol se põe, a geração solar despenca abruptamente, coincidindo exatamente com o horário em que o consumo da população dispara, no início da noite.

Para cobrir esse buraco repentino na matriz, o sistema é obrigado a acionar usinas térmicas de resposta rápida, que são significativamente mais caras e poluentes. Quando os sistemas solares são ampliados clandestinamente, o ONS perde a visibilidade do comportamento da carga real, passando a operar no escuro.

Além do gargalo técnico, há um forte impacto financeiro de ordem distributiva. Os descontos tarifários e incentivos concedidos ao longo dos anos aos proprietários de MMGD geraram um custo estimado em R$ 16 bilhões. Este montante é rateado por meio do encargo CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), o que encarece diretamente a conta de luz dos consumidores convencionais que não têm condições financeiras de instalar painéis solares, gerando um cenário de subsídio cruzado socialmente desigual.

A Reação Regulatória: A Consulta Pública nº 009/2026 da ANEEL

Diante da gravidade do cenário, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tomou medidas drásticas para conter o que especialistas chamam de cultura de transgressão. Sob a relatoria do diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e fundamentada na Nota Técnica nº 148/2025-STD, a agência abriu a Consulta Pública nº 009/2026, com prazo final para o recebimento de contribuições estipulado para 6 de junho de 2026.

A proposta altera profundamente as regras do jogo e foca no combate rigoroso às ampliações irregulares por meio de quatro pilares principais. O primeiro deles é o empoderamento das distribuidoras, que passam a atuar firmemente como Operadoras do Sistema de Distribuição (DSOs), recebendo respaldo para ampla fiscalização e monitoramento tecnológico da rede.

O segundo pilar estabelece punições rígidas, autorizando a suspensão imediata do fornecimento e da injeção de energia caso seja detectado qualquer aumento de potência não homologado. Em terceiro lugar, o texto prevê a possibilidade de negativa de conexão, dando base legal para as distribuidoras recusarem novos pedidos de acesso em áreas onde a estabilidade técnica e a segurança da rede local já estejam comprometidas. Por fim, a proposta traz uma revisão de excedentes, alterando a forma de compensação da energia injetada para desincentivar a sobreoferta prejudicial ao sistema nos horários de baixa carga.

O Arcabouço Jurídico Atual

Embora as novas punições estejam em vias de endurecimento, a legislação brasileira já tipifica a prática como irregular. Atualmente, o setor é regido principalmente por dois pilares jurídicos. A Lei nº 14.300/2022, conhecida como o Marco Legal da GD, estabeleceu as regras de transição para a cobrança do uso da infraestrutura de distribuição (o chamado “Fio B”), delimitando os direitos e deveres dos micro e minigeradores.

Complementando a lei, a **Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 dita a regra geral do setor. O seu Artigo 8º determina explicitamente que qualquer alteração que implique aumento de potência injetada exige aprovação prévia da distribuidora. O descumprimento dessa etapa configura quebra de contrato e fraude tarifária.
Geografia da Energia Solar: Um Panorama Territorial do Mercado Brasileiro

O mercado brasileiro de energia solar ultrapassou a marca histórica de 43 GW (Gigawatts) de capacidade instalada em micro e minigeração distribuída, impulsionado por mais de R$ 140 bilhões em investimentos acumulados. No entanto, as características dos produtores e os desafios gerados pelas conexões clandestinas desenham cenários muito distintos em cada região do país.

Na Região Sudeste, que detém a liderança absoluta em conexões e capacidade instalada, o mercado é puxado fortemente por São Paulo e Minas Gerais — este último, um pioneiro histórico em incentivos fiscais para o setor. É nessa porção do país que os gargalos de rede urbana se manifestam com mais intensidade e onde se concentra o maior volume de fraudes em residências e comércios de médio porte.

A Região Nordeste destaca-se por possuir o maior fator de capacidade do país, reflexo de seus excelentes índices de irradiação solar. Além da forte presença da geração distribuída, a região é um polo de Geração Centralizada, abrigando grandes parques solares. Essa alta injeção de energia gera um desafio logístico inverso, criando uma enorme pressão de escoamento sobre as linhas de transmissão que conectam o Nordeste ao restante do Sistema Interligado Nacional.

Na Região Sul, a penetração da energia solar é caracterizada por sistemas de médio porte voltados para o agronegócio e para cooperativas rurais, com forte expressão no Paraná e no Rio Grande do Sul. Nesses locais, as ampliações feitas à revelia das distribuidoras afetam diretamente a estabilidade dos circuitos rurais que, por suas características técnicas de longa distância, são tradicionalmente mais sensíveis a oscilações de tensão.

A Região Centro-Oeste apresenta um crescimento acelerado e focado em mini usinas de grande escala que abastecem propriedades agrícolas de grande porte e indústrias em estados como Mato Grosso e Goiás. O Centro-Oeste tornou-se um dos principais focos de atenção dos órgãos fiscalizadores justamente pelo tamanho das ampliações clandestinas, muitas vezes desenhadas especificamente para inflar margens de lucro comercial de grandes investidores.

Por fim, a Região Norte detém a menor fatia do mercado nacional devido a complexidades logísticas e demográficas. Apesar disso, a energia fotovoltaica tem crescido de forma estratégica na região, consolidando-se como uma alternativa econômica crucial para substituir os sistemas isolados movidos a óleo diesel no interior da Amazônia.

Conclusão: A Necessidade de Amadurecimento do Setor

O mercado de energia solar no Brasil viveu uma “corrida do ouro” fascinante, mas que operou no limite da sustentabilidade regulatória e técnica. Se por um lado muitos consumidores residenciais realizam ampliações sem saber que estão cometendo uma infração — muitas vezes induzidos por empresas instaladoras de má-fé — o cenário mais alarmante envolve investidores corporativos que ignoram as regras deliberadamente para maximizar seus ganhos financeiros.

A expansão da micro e minigeração distribuída representa uma das mais relevantes transformações estruturais do setor elétrico brasileiro nas últimas décadas, consolidando-se como instrumento legítimo de transição energética, descentralização da matriz e democratização do acesso à energia. Contudo, a consolidação desse novo paradigma não pode ocorrer à margem da ordem jurídica, regulatória e constitucional que sustenta o Sistema Elétrico Nacional.

A prática das ampliações clandestinas de sistemas fotovoltaicos — os chamados “gatos solares” — transcende a esfera de mera irregularidade contratual ou administrativa, alcançando dimensão constitucional e institucional sensível. Isso porque tais condutas afetam diretamente princípios estruturantes da Administração Pública e da regulação econômica previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os deveres de legalidade, eficiência, moralidade administrativa e segurança jurídica, além de comprometerem a própria estabilidade operacional de um serviço público essencial submetido ao regime de interesse coletivo.

No plano constitucional-econômico, a expansão desordenada da geração distribuída sem observância das regras técnicas e autorizativas também tensiona os fundamentos do artigo 170 da Constituição, na medida em que a livre iniciativa e a liberdade econômica não possuem caráter absoluto, devendo coexistir com a função regulatória do Estado, com a defesa do consumidor, com a redução das desigualdades e com a preservação do equilíbrio concorrencial e tarifário do setor elétrico.

A atuação da ANEEL, ao promover a Consulta Pública nº 009/2026 e reforçar mecanismos de fiscalização, monitoramento e responsabilização, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente necessária, especialmente diante do dever estatal de garantir a continuidade, confiabilidade e modicidade tarifária dos serviços públicos de energia elétrica, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. O poder regulatório exercido pela Agência não configura restrição arbitrária à expansão da energia solar, mas expressão concreta do princípio da proporcionalidade regulatória, indispensável para harmonizar inovação tecnológica, segurança sistêmica e justiça tarifária.

Sob essa perspectiva, o futuro da geração distribuída no Brasil dependerá da capacidade institucional de equilibrar expansão energética com governança regulatória robusta. O amadurecimento do setor exigirá não apenas maior rigor fiscalizatório, mas também previsibilidade normativa, inteligência regulatória, rastreabilidade tecnológica e fortalecimento da cultura de compliance energético por parte de consumidores, integradores, investidores e agentes setoriais.

A transição energética brasileira somente será sustentável se estiver ancorada em bases constitucionais sólidas, capazes de assegurar simultaneamente inovação, estabilidade sistêmica, segurança jurídica e equidade social. Afinal, em um setor estruturante como o elétrico, a preservação do interesse público e da confiabilidade da rede deve prevalecer como vetor central de toda atuação regulatória.

Marina Meyer Falcão. Professora Pós Graduação na PUC – Pontifícia Universidade Católica. Presidente da Comissão de Energia da OAB de Minas Gerais Diretora Jurídica do INEL, Diretora da ENERGY GLOBAL SOLUTION – EGS. Advogada especialista em Direito de Energia. Membro representante do Estado de Minas Gerais na missão Energias Renováveis na Alemanha em 2018 e nos Estados Unidos em 2016 (The U.S. Department of State's sponsoring an International Visitor Leadership Program project entitled “Modernizing the Energy Matrix to Combat Climate Change,” for Brazil in 2016), Autora de 3 Livros em Direito de Energia, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Gestão Ambiental pelo Instituto de Educação Tecnológica - IETEC. Graduada pela Universidade FUMEC. Membro da Comissão de Energia da OAB- MG; Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; Ex-Superintendente de Política Energética do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Conselheira do Conselho de Política Ambiental – COPAM do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Secretária Executiva do Comitê Mineiro de Petróleo e Gás.Marina Meyer Falcão – Professora Pós Graduação na PUC/MG. Presidente da Comissão de Energia da OAB de Minas Gerais Diretora Jurídica do INEL e Secretária de Assuntos Regulatórios do INEL, Diretora Regulatória e Jurídica da ENERGY GLOBAL SOLUTION – EGS. Advogada especialista em Direito de Energia. Membro representante do Estado de Minas Gerais na missão Energias Renováveis na Alemanha em 2018 e nos Estados Unidos em 2016 (The U.S. Department of State’s sponsoring an International Visitor Leadership Program project entitled “Modernizing the Energy Matrix to Combat Climate Change,” for Brazil in 2016), Autora de 3 Livros em Direito de Energia, MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Gestão Ambiental pelo Instituto de Educação Tecnológica – IETEC. Graduada pela Universidade FUMEC. Membro da Comissão de Energia da OAB- MG; Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG; Ex-Superintendente de Política Energética do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Conselheira do Conselho de Política Ambiental – COPAM do Estado de Minas Gerais (2009 a 2014); Ex-Secretária Executiva do Comitê Mineiro de Petróleo e Gás.

Enio Fonseca – Engenheiro Florestal, Senior Advisor em questões socioambientais, Especialização em Proteção Florestal pelo NARTC e CONAF-Chile, em Engenharia Ambiental pelo IETEC-MG, em Liderança em Gestão pela FDC, em Educação Ambiental pela UNB, MBA em Gestão de Florestas pelo IBAPE, em Gestão Empresarial pela FGV, Conselheiro do Fórum de Meio
Ambiente do Setor Elétrico, FMASE, foi Superintendente do IBAMA em MG, Superintendente de Gestão Ambiental do Grupo Cemig, Chefe do Departamento de Fiscalização e Controle Florestal do IEF, Conselheiro no Conselho de Política Ambiental do Estado de MG, Ex Presidente FMASE, founder da PACK OF WOLVES Assessoria Ambiental, foi Gestor de
Sustentabilidade Associação Mineradores de Ferro do Brasil e Diretor Meio Ambiente e Relações Institucionais da SAM Metais. Diretor de Responsabilidade Social e Ambiental da ALAGRO. Membro do Ibrades, Abdem, Adimin, Sucesu, CEMA e CEP&G/ FIEMG. Conselheiro do Instituto AME e articulista do Canal direitoambiental.com.
Linkedin Enio Fonseca

 

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