Por Paulo Sérgio Sampaio Figueira
RESUMO: A matéria expõe a crise fundiária na Amazônia, onde comunidades tradicionais enfrentam a perda de seus territórios devido a uma histórica incompatibilidade entre o direito oficial de propriedade e suas formas de ocupação baseadas no uso e na posse consuetudinária. A omissão do Estado cria uma “invisibilidade fundiária rural proposital”, ignorando ocupações centenárias. Paralelamente, a grilagem se modernizou, utilizando ferramentas como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fraudar registros e apropriar-se de terras públicas e áreas comunitárias de forma digital e organizada, contando, muitas vezes, com conivência institucional. Apesar de protegidas por leis e decretos, como a Constituição de 1988 e a Política Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº. 6.040/2007), essas comunidades carecem do título formal da terra, o que as torna vulneráveis à expulsão e as exclui de políticas públicas. Sua posse legítima, baseada na cultura efetiva e no manejo sustentável (Posse Agrária e Agroecológica), é sistematicamente desvalorizada frente a esquemas fraudulentos de Posse Civil. Casos emblemáticos, como a condenação de empresa por biopirataria contra os Ashaninka e o acordo de repartição de benefícios entre a Natura e vendedoras do Ver-o-Peso, mostram vitórias possíveis, mas ainda isoladas. A solução exige ação urgente: priorizar a regularização fundiária coletiva, combater a grilagem digital, reconhecer o “Direito Amazônico” e garantir a proteção dos conhecimentos tradicionais. A pressão internacional por terras (Land Grabbing) torna essa agenda ainda mais crucial.
1. INTRODUÇÃO
A Amazônia Brasileira é palco de uma complexa e silenciosa guerra pela terra. De um lado, estão as comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhos e extrativistas, cujos modos de vida seculares estão intrinsicamente ligados ao território. Do outro, uma combinação de grilagem moderna, omissão estatal e cobiça internacional por recursos naturais ameaça sua existência.
Enquanto governo e grileiros travam uma batalha por 143 milhões de hectares sem definição fundiária, povos ribeirinhos, indígenas e quilombolas veem seu modo de vida secular ameaçado pela grilagem, pela burocracia e pela “invisibilidade” imposta pelo Estado.
Sob a imensidão de 420 milhões de hectares de florestas, onde os rios são as únicas estradas, uma guerra silenciosa e complexa define o futuro da Amazônia Brasileira. De um lado, comunidades tradicionais – ribeirinhos, quilombolas, extrativistas, indígenas – cujas raízes se confundem com a própria história da região. Do outro, uma combinação explosiva de interesses: grileiros profissionais, um aparato estatal lento e, muitas vezes, conivente, e a cobiça internacional por terras, minérios, água e biodiversidade. No centro do conflito, uma cifra que sintetiza o caos fundiário: 143 milhões de hectares, uma área maior que a Alemanha e a França juntas, sem qualquer definição sobre quem é o dono.
Este vácuo de governança, longe de ser um mero dado técnico, é o palco de uma disputa existencial. Para Paulo Sérgio Sampaio Figueira, mestre em Direito Agrário, a omissão do Estado cria uma “invisibilidade fundiária rural proposital”, onde ocupações centenárias são ignoradas. “Os órgãos de terra deixam de realizar estudos essenciais, como o laudo antropológico e o cadastro ocupacional. Isso resulta na perda de terra e de recursos naturais para os verdadeiros guardiões desse imenso território”, denuncia Figueira.
O problema é histórico e remonta a uma visão de propriedade que nunca se encaixou na realidade amazônica. A máxima do direito civil de que “só é dono quem registra”, herdada do Código de 1916, ignorou por completo os modos de vida locais, onde a relação com a terra se dá pelo uso, pela cultura efetiva e pela morada habitual – institutos que o Direito Agrário e a nascente “Direito Amazônico” buscam proteger.
2. A GRILAGEM 4.0 E A DISTORÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Enquanto o Estado falha em regularizar, a criminalidade se moderniza. O principal instrumento de grilagem na Amazônia do século XXI não é mais o documento amarelado pelo gafanhoto, mas o Cadastro Ambiental Rural (CAR), ferramenta criada para proteger o meio ambiente. Grileiros têm usado o sistema de autodeclaração do CAR para “cercar” terras públicas e áreas de comunidades tradicionais no mapa digital, criando um “imóvel virtual” que depois é vendido no mercado ilegal.
Rogério Reis Devisate, autor de estudos sobre grilagem, já alertava para esse desvio em 2017. “O CAR foi desvirtuado. O sistema não recusa automaticamente cadastros sobrepostos a terras indígenas ou unidades de conservação. É uma porteira aberta para a fraude”, explica. Figueira complementa: “Existem esquemas com ‘laranjas’ como donos de imóveis fraudulentos. Profissionais credenciados buscam áreas ‘vazias’ nos sistemas oficiais para inserir matrículas falsas. É um mercado organizado que expulsa pequenos agricultores e comunidades com apoio institucional”.
A situação é tão grave que o Senado Federal analisa um projeto de lei para criminalizar o uso do CAR com fins de grilagem. Um relatório da Comissão de Meio Ambiente do Senado (2022) revela que, das florestas públicas da Amazônia (276 milhões de hectares), uma parte significativa está sob ameaça direta devido à sobreposição fraudulenta de cadastros.
3. COMUNIDADES TRADICIONAIS: DA CULTURA ÀS NORMAS
Quem são os protagonistas esquecidos desta história? O Decreto Federal nº. 6.040/2007 define Povos e Comunidades Tradicionais como “grupos culturalmente diferenciados […] que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica”. No Brasil, são reconhecidos 28 grupos, dos quais muitos habitam a Amazônia: indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, seringueiros, quebradeiras de coco babaçu, entre outros.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) garante a proteção às suas manifestações culturais (art. 215). No entanto, na prática, essas garantias esbarram na falta de titularidade sobre a terra que habitam há gerações. Sem o documento, ficam excluídos de políticas de crédito, assistência técnica e, o mais grave, vulneráveis à expulsão por grileiros ou mesmo por grandes projetos de concessão florestal ou mineração concedida pela União e obtido o licenciamento ambiental nos Estado pelos órgãos ambientais dando um aspecto de regularidade.
Leuzinger (2009) elenca elementos que caracterizam essas populações: autoidentificação, práticas sustentáveis de baixo impacto, dependência dos ciclos naturais para sobrevivência, territorialidade, posse comunal dos recursos e transmissão oral do conhecimento. É justamente esse conhecimento tradicional associado – sobre o uso de plantas medicinais, manejo de espécies, ciclos ecológicos – que se torna alvo de biopirataria e, ao mesmo tempo, sua maior contribuição para a conservação.
4. CASOS EMBLEMÁTICOS: DO TRIBUNAL AO VER-O-PESO
A luta pelo reconhecimento desses direitos já produziu jurisprudência e acordos históricos. Em 2013, a Justiça Federal do Acre condenou uma empresa que se apropriou indevidamente de conhecimento dos Ashaninka para desenvolver um produto. A sentença foi paradigmática: determinou a repartição de 15% dos lucros com a comunidade e ordenou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que só conceda patentes ligadas a patrimônio genético tradicional mediante comprovação de acordo de repartição de benefícios.
Outro marco aconteceu no Pará, em 2006. Após pressão da OAB, a Natura reconheceu publicamente o uso de conhecimentos transmitidos por vendedoras de ervas do Ver-o-Peso, em Belém, para a linha “Perfume do Brasil”. A empresa se comprometeu a assinar o primeiro contrato de repartição de benefícios do país, envolvendo saberes sobre o breu branco, a priprioca e o cumaru. São vitórias importantes, mas que ainda representam exceções em um cenário de espoliação constante. Vale ressaltar que essa mesma atua no Estado do Amapá na Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) do Rio Iratapuru em que também há necessidade de estudos e análises da repartição desses benefícios entre as comunidades envolvidas no processo.
5. O LABIRINTO DA POSSE: CIVIL, AGRÁRIA E AGROECOLÓGICA
Para entender a fragilidade das comunidades, é preciso mergulhar nos meandros do direito. Existem três conceitos-chave de posse aplicáveis ao cenário rural:
Posse Civil: Prevista no Código Civil, é a aparência de dono. Pode ser indireta (ex.: um arrendatário).
Posse Agrária: Prevista no Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/1964), é mais rigorosa. Exige cultura efetiva e morada habitual do possuidor e sua família. É direta, pessoal e está ligada ao cumprimento da função social da propriedade (art. 186 da CF).
Posse Agroecológica: Conceito mais recente, caracteriza a posse coletiva e sustentável, típica das comunidades tradicionais, que integram “casa, roça e mata” em um manejo de baixo impacto.
A grande contradição é que as comunidades, que praticam a posse agrária ou agroecológica – as mais meritórias do ponto de vista social e ambiental – são as que menos conseguem convertê-la em propriedade formal. Enquanto isso, grileiros usam instrumentos da posse civil (como um CAR fraudulento) para tentar obter direitos, e na maioria das vezes conseguem usufruir desse processo junto aos órgãos de terra e de meio ambiente.
6. A CORRIDA INTERNACIONAL E O FUTURO INCERTO
A pressão sobre a Amazônia não é apenas doméstica. Rogério Devisate chama a atenção para o fenômeno do Land Grabbing (apropriação global de terras), com a China e outros países adquirindo vastas extensões na África e com os olhos voltados para a América do Sul. “A estrangeirização das terras é um fenômeno mundial que nos atinge. É um novo colonialismo sobre os recursos”, alerta, citando livros estrangeiros como “Will Africa Feed China?”.
O estudo do IMAZON (2021) propõe uma ordem de prioridade lógica para destinação das terras públicas amazônicas, que raramente é seguida: 1) Terras Indígenas; 2) Territórios Quilombolas; 3) Territórios de outras Comunidades Tradicionais (via reservas extrativistas, por exemplo); 4) Unidades de Conservação; 5) Reforma Agrária para agricultura familiar; e só então 6) Titulação de médias e grandes ocupações privadas regulares.
No entanto, a realidade mostra o inverso: a grilagem e a destinação para grandes empreendimentos frequentemente se sobrepõem aos direitos originários. A Lei nº. 11.952, de 25 de junho de 2009, que trata da regularização fundiária na Amazônia, e suas alterações, poderiam ser instrumentos de solução, mas sua aplicação é falha e lenta.
7. O CAMINHO PARA A PAZ FUNDIÁRIA
Especialistas apontam que a saída passa por:
Agilidade e prioridade: O Estado precisa acelerar os processos de demarcação de terras indígenas, titulação de territórios quilombolas e reconhecimento de áreas de uso tradicional.
Enfrentamento da grilagem digital: Aprimorar os sistemas de CAR e SIGEF com filtros que impeçam sobreposições e punir severamente os fraudadores.
Reconhecimento do Direito Amazônico: Criar marcos legais e interpretações jurídicas que considerem as peculiaridades da região, como o regime das águas e as formas coletivas de posse.
Proteção do conhecimento tradicional: Fortalecer mecanismos que garantam a repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade.
Transparência e participação: Incluir as comunidades em todas as etapas de decisão sobre seus territórios.
A regularização fundiária não é apenas uma questão burocrática. É a condição básica para segurança, desenvolvimento sustentável e conservação na Amazônia. Como conclui Figueira, respeitar os paradigmas das comunidades tradicionais é mais do que uma obrigação legal: é um imperativo para a soberania alimentar, a preservação cultural e a própria integridade do bioma. Enquanto o domínio sobre a terra permanecer uma névoa, a violência, o desmatamento e a injustiça seguirão sendo a lei nas vastidões amazônicas. A luta dos povos da floresta é, no fim, a luta pelo futuro da própria Amazônia.
8. CONCLUSÃO
A pacificação fundiária na Amazônia não é uma questão meramente técnica ou burocrática; é um imperativo ético, social e ambiental. A segurança territorial das comunidades tradicionais é a base para a justiça social, a preservação cultural e a conservação efetiva da maior floresta tropical do mundo. Enquanto o Estado brasileiro não superar a lentidão e a omissão que perpetuam o caos fundiário, a violência e a ilegalidade continuarão a ditar as regras na região. Respeitar e garantir os direitos territoriais desses povos não é apenas cumprir a lei; é investir no único modelo de desenvolvimento já comprovadamente sustentável para a Amazônia. A luta das comunidades tradicionais pela terra é, em essência, a luta pelo futuro da própria floresta e da soberania nacional sobre seu patrimônio.
REFERÊNCIAS
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Paulo Sérgio Sampaio Figueira – Advogado, Administrador de Empresa, Ciências Agrícolas, Professor Universitário com pós-graduação em metodologia do ensino superior, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Direito Eleitoral, Arquivologia e Documentação, com mestrado em Direito Ambiental e Políticas, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Conselheiro do COEMA, Vice-Presidente da Região Norte da Comissão Nacional de Assuntos Fundiário da UBAU, Presidente Nacional de Meio Ambiente e Agrário da UBAM
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