Por Paulo Sérgio Sampaio Figueira
RESUMO: O presente artigo analisa o intenso conflito institucional entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Congresso Nacional em torno da tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Em setembro de 2023, o STF, ao julgar o Tema 1.031, formou maioria (9×2) para afastar a tese, reafirmando o caráter originário dos direitos territoriais indígenas, independentes de ocupação física ou litígio formal na data da promulgação da Constituição de 1988. Em reação, o Congresso aprovou a Lei n.º 14.701/23, que restabeleceu o marco temporal. Mais recentemente, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/23, que visa insculpir a tese diretamente no texto constitucional. O STF, por sua vez, retomou o julgamento de ações que questionam a constitucionalidade da lei em 18/12/2025. Este cenário configura uma grave crise de insegurança jurídica e um embate direto sobre qual Poder tem a palavra final na matéria, desafiando os princípios da harmonia e independência entre os Poderes.
1. INTRODUÇÃO
O debate sobre a demarcação de terras indígenas no Brasil atingiu um patamar de crise institucional sem precedentes recentes. No centro da disputa está a chamada “tese do marco temporal”, segundo a qual os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que efetivamente ocupavam ou sobre as quais já havia disputa judicial em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Cidadã. Esta tese, que teve origem no julgamento do caso Raposa Serra do Sol pelo STF, foi posteriormente afastada pelo próprio Tribunal no julgamento do Tema 1.031 (RE 1.017.365/SC), em setembro de 2023. A decisão, tomada por 9 votos a 2, reconheceu que os direitos territoriais indígenas são originários e não estão condicionados a um marco cronológico arbitrário, decisão mantida pelo pleno do STF em 18/12/2025, pelo placar de 8 votos a 2.
Contudo, o Congresso Nacional, em movimento interpretado por muitos como reação direta à decisão do Judiciário, aprovou a Lei n.º 14.701/23, que restabeleceu o marco temporal e impôs novas barreiras ao processo demarcatório. O presidente da República vetou integralmente o projeto, mas o Congresso derrubou o veto. Paralelamente, o Senado aprovou, em ritmo acelerado e na véspera da retomada do julgamento da matéria pelo STF, a PEC 48/23, que pretende constitucionalizar a tese. Enquanto isso, o STF analisa quatro ações (três ADIs e uma ADC) que questionam a validade da lei ordinária.
Este artigo busca analisar criticamente este imbróglio institucional, refletindo sobre os profundos prejuízos à segurança jurídica, a deformação do sistema de freios e contrapesos e a busca por uma solução que verdadeiramente harmonize direitos fundamentais em colisão.
2. O CONFLITO EM PERSPECTIVA DO STF VERSUS CONGRESSO NACIONAL E AS DINÂMICAS SOCIAIS NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO
O cerne da disputa pode ser resumido em um embate sobre a interpretação final da Constituição e a definição de políticas públicas.
2.1 A Posição do Supremo Tribunal Federal (STF): A Primazia do Direito Originário
No Tema 1.031, o STF consolidou o entendimento de que o artigo 231 da CRFB/88 garante direitos originários. Isto significa que o direito à terra precede o próprio Estado brasileiro, sendo um direito congênito, decorrente da ocupação tradicional, e não um direito adquirido em uma data específica.
A Corte entendeu que a adoção do marco temporal seria uma violação a essa natureza originária, além de ignorar a histórica violência e expulsão sofridas pelos povos indígenas, que em muitos casos foram removidos à força de seus territórios antes de 1988.
O voto do relator, ministro Edson Fachin, enfatizou que a proteção constitucional independe “da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho”.
2.2 A Posição do Congresso Nacional: A Busca por “Segurança Jurídica” e a Reafirmação do Poder Legislativo
Em sentido diametralmente oposto, o Congresso Nacional, através da Lei nº. 14.701/23 e da PEC nº. 48/23, defende que o marco temporal é necessário para conferir previsibilidade e estabilidade às relações fundiárias. Os argumentos centrais são:
– Proteção de terceiros de boa-fé: Busca-se proteger proprietários rurais, especialmente pequenos e médios produtores, que adquiriram terras com títulos legítimos, muitas vezes incentivados por políticas estatais de ocupação.
– “Pacificação” de conflitos: Alega-se que um critério objetivo (a data de 05/10/1988) é a única forma de pôr fim a disputas infinitas.
– Autonomia legislativa: O Congresso sustenta estar exercendo sua competência constitucional para regulamentar o artigo 231 (art. 22, XVI, CRFB/88) e que sua interpretação, fruto de debates democráticos, merece deferência. A aprovação da PEC, em especial, é um ato de força política que busca tornar a tese imune ao controle de constitucionalidade.
2.3 O “Diálogo de Surdos” e a Afronta Institucional
O que se observa não é um diálogo institucional produtivo, mas uma sequência de atos de força. O Congresso legisla para reverter uma decisão final do STF. O Senado aprova uma PEC no exato momento em que a Corte se prepara para reafirmar seu entendimento.
As sustentações orais no STF revelam essa tensão: enquanto advogados de indígenas, como Dinamam Tuxá, falam em “afronta direta” e “retrocesso civilizatório”, os representantes das Casas Legislativas falam em “diálogo” e “harmonia”.
Esta disputa evidencia uma perigosa teratologia jurídica – uma deformação do funcionamento normal dos Poderes. A pergunta “quem de fato tem poder legal para tratar da matéria?” torna-se central.
Teoricamente, ao STF cabe a última palavra sobre a interpretação da Constituição (art. 102). Ao Congresso, cabe legislar e, no limite, emendar a Constituição.
A crise surge quando um Poder usa suas atribuições para anular sistematicamente a atuação do outro, rompendo a lógica de cooperação.
3. Crítica Contundente: Insegurança Jurídica, Violência e o Esvaziamento dos Direitos Indígenas
O atual impasse não é uma mera disputa técnica ou teórica. Ele gera consequências concretas e gravíssimas para o país.
3.1 A Insegurança Jurídica Generalizada
A simultaneidade de decisões antagônicas cria um cenário de caos normativo. Qual é a regra válida hoje? A tese do marco temporal está revogada pelo STF, restabelecida pelo Congresso via lei, e pode ser novamente derrubada pelo STF.
Enquanto isso, a PEC tramita. Estados, municípios, proprietários rurais, comunidades indígenas e a própria administração pública (FUNAI) não sabem como agir.
Processos judiciais e administrativos são suspensos (como determinou o ministro Gilmar Mendes), paralisando a solução de conflitos. Esta instabilidade deslegitima o Estado de Direito e alimenta a desconfiança nas instituições.
3.2 O Agravamento dos Conflitos e da Violência no Campo
Como destacado nas sustentações de entidades indígenas, a incerteza e a sensação de impunidade incendiam os conflitos fundiários. A perspectiva de uma possível anulação de direitos encoraja invasões, grilagem e violência contra comunidades indígenas.
A Lei nº. 14.701/23, ao prever a indenização de ocupantes não indígenas e dificultar o processo demarcatório, é vista por muitos como um “aval” para a manutenção de ocupações irregulares. A insegurança jurídica se traduz em insegurança física e ameaça à vida dos povos originários.
3.3 O Retrocesso Civilizatório e a Negação da História
A tese do marco temporal é, em sua essência, anistia a um histórico de esbulho. Ela consagra como ponto de partida justamente a data em que muitos povos já haviam sido expulsos de seus territórios por ação direta ou omissão do Estado.
Ignora povos de ocupação nômade ou deslocados compulsoriamente por obras de infraestrutura (como relatado por Dinamam Tuxá sobre a hidrelétrica que atingiu seu povo).
É uma leitura formalista e fria da Constituição que esvazia seu caráter reparador e pluralista. Tentar constitucionalizar essa tese via PEC representa a cristalização de uma injustiça histórica.
3.4 A Deformação do Sistema de Freios e Contrapesos
O conflito expõe uma disfunção grave no equilíbrio de Poderes. A reação legislativa imediata a uma decisão judicial final configura uma tentativa de controle do Judiciário pelo Legislativo, invertendo a lógica de freios e contrapesos.
A PEC 48/23, se aprovada, seria a culminância desse processo: ao alterar a Constituição para consagrar uma interpretação específica rejeitada pelo STF, o Congresso efetivamente “corrige” a Corte, subordinando-a.
Isso fragiliza a independência do Judiciário e a própria força normativa da Constituição, que passa a ser lida não como uma ordem jurídica suprema, mas como um documento moldável conforme maiorias legislativas circunstanciais.
4. DECISÃO HISTÓRICA DO STF EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025: UMA VITÓRIA PARCIAL E UM NOVO CAPÍTULO DE AMEAÇAS
Enquanto esta matéria se preparava para ir ao ar, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, na noite de 18 de dezembro de 2025, um dos julgamentos mais cruciais para o destino da Amazônia e de seus povos. A decisão, tomada em meio a uma tensa crise institucional, desenhou um cenário ambíguo: uma vitória constitucional importante, mas seguida por uma série de novos obstáculos que prometem prolongar e complexificar a luta pela terra.
O STF rejeitou, pela segunda vez, a tese do “marco temporal”. Por maioria de votos (9 a 1 em uma contagem, 8 a 2 em outra, a depender do critério), os ministros declararam inconstitucional o dispositivo da Lei nº. 14.701/2023 que condicionava o direito à demarcação à comprovação de ocupação da terra em 5 de outubro de 1988. O ministro relator, Gilmar Mendes, foi enfático ao afirmar que fixar essa data “impõe uma ‘prova diabólica’ aos indígenas que foram expulsos violentamente de seus territórios”, reconhecendo a violência histórica da colonização. A Corte também fez um reconhecimento inédito da omissão do Estado por não ter cumprido o prazo de cinco anos estabelecido pela Constituição para concluir todas as demarcações.
No entanto, em uma virada que despertou profunda preocupação entre lideranças indígenas e especialistas, o STF manteve a validade da quase totalidade da Lei nº. 14.701/2023, incorporando ao ordenamento jurídico uma série de restrições que alteram profundamente as regras do jogo para a demarcação e a gestão de Terras Indígenas (TIs).
4.1 Os novos (e polêmicos) obstáculos validados pela corte:
Participação de Adversários no Processo Demarcatório: A maioria dos ministros referendou a participação de Estados, municípios, posseiros e proprietários de áreas sobrepostas desde a fase inicial dos estudos demarcatórios. Como esses atores são frequentemente contrários à demarcação, a medida abre caminho para que os processos sejam travados por conflitos e pressões políticas desde o início.
Indenização pela “Terra Nua”: O STF manteve válido o trecho da lei que permite a indenização a ocupantes não indígenas não apenas pelas benfeitorias, mas também pelo valor da “terra nua”, contrariando o entendimento constitucional anterior. Este custo bilionário, que recairá sobre a União, é visto como um estímulo à judicialização e à permanência de invasores nas áreas reivindicadas até o pagamento.
Atividades Econômicas e Contratação de Terceiros: O voto do relator, acompanhado pela maioria, estabeleceu que as comunidades indígenas podem desenvolver atividades econômicas e contratar trabalhadores não indígenas. Embora o arrendamento de terras tenha sido vedado, a autorização para “parcerias” e “cooperação” gera receio sobre a abertura de brechas para a entrada de grandes empreendimentos em TIs.
Compensação com Terras Alternativas: Em casos de “utilidade pública ou interesse social”, a Corte admitiu a possibilidade de o Estado substituir a devolução do território tradicional pela oferta de terras alternativas ou por indenização, um mecanismo considerado por organizações indígenas como uma violação ao direito originário à terra específica.
Para a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), autora de uma das ações, a decisão é profundamente contraditória. A entidade havia pedido a derrubada integral da lei, considerada um “ataque direto aos direitos originários”. Em nota, a Apib avaliou que, embora a queda do marco temporal seja importante, os trechos mantidos “continuam ameaçando o direito originário” e criam “novos obstáculos e inseguranças”.
4.2 A Crise institucional agravada: o Congresso contra-ataca
O julgamento ocorreu em um cenário de escalada do conflito entre os Poderes. Apenas nove dias antes, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/2023, que busca inscrever o marco temporal diretamente no texto constitucional. A proposta agora segue para a Câmara dos Deputados. A Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) já sinalizou que pressionará pela conclusão da tramitação, argumentando que o critério é central para “dar previsibilidade”.
Trata-se do segundo movimento legislativo para confrontar o STF no mesmo tema. Em 2023, o Congresso aprovou a Lei nº. 14.701 dias após o Supremo ter declarado o marco temporal inconstitucional pela primeira vez. Caso a PEC seja aprovada, uma nova batalha judicial no STF é inevitável, aprofundando a incerteza. O advogado indígena Júnior Nicácio (povo Wapichana) já adiantou que, nesse caso, as organizações indígenas judicializarão a questão novamente.
4.3 Um futuro de incertezas e desafios renovados
A decisão de 18 de dezembro de 2025 não trouxe paz. Ela complexificou o cenário. O reconhecimento da inconstitucionalidade do marco temporal é um marco jurídico que enterra uma tese injusta e reafirma o direito originário. No entanto, a manutenção das amarras processuais significa que a batalha concreta pelo território se deslocará para um labirinto de detalhes técnicos, prazos (como os 10 anos estabelecidos para finalizar demarcações), disputas sobre participação de terceiros e custosas batalhas por indenizações.
Para as comunidades tradicionais da Amazônia, cuja luta é retratada ao longo desta matéria, a mensagem é clara: a batalha jurídica e política pelo território, pela cultura e pela sobrevivência acaba de entrar em uma nova e mais complexa fase. A “invisibilidade fundiária” agora se soma a uma “insegurança jurídica” promovida por regras que, na prática, podem manter os povos originários distantes da posse plena e segura de suas terras. A última palavra do STF não foi o fim da história, mas a abertura de um novo e desafiador capítulo.
5. Conclusão e Reflexões para um Caminho Futuro
O embate em torno do marco temporal das terras indígenas é um sintoma de uma crise constitucional mais profunda. Ele revela a dificuldade do Estado brasileiro em lidar com demandas históricas de reparação, em conciliar direitos fundamentais aparentemente colidentes (direito originário à terra x direito de propriedade e segurança jurídica) e em fazer funcionar, de modo cooperativo, o sistema de separação de Poderes.
A solução não reside na vitória total de um Poder sobre o outro. A imposição unilateral do marco temporal pelo Congresso, via lei ou PEC, representa um retrocesso inaceitável que desconsidera a jurisprudência e a dívida histórica.
Por outro lado, uma decisão do STF que ignore completamente os legítimos interesses de proprietários de boa-fé e a complexidade fundiária nacional pode gerar novos ciclos de conflito e insegurança.
O caminho mais promissor, embora difícil, parece ser o aprofundamento de um autêntico diálogo institucional, não o falso diálogo retórico que tem predominado. Isso poderia incluir:
Valorização dos espaços de conciliação: A comissão especial coordenada pelo ministro Gilmar Mendes, apesar das críticas, foi uma tentativa de construir uma solução negociada que considere todos os interesses. Espaços como esse devem ser priorizados.
Busca de soluções criativas e casuísticas: A superação do marco temporal não pode significar a adoção automática de uma “posse imemorial” abstrata. É necessário um esforço hermenêutico e probatório robusto, caso a caso, que aplique os “círculos concêntricos” do artigo 231, §1º, como já sugerido em jurisprudência anterior, para determinar a ocupação tradicional.
Mecanismos justos de transição e indenização: Para casos onde a ocupação indígena tradicional não possa ser comprovada em 1988, mas onde haja títulos de propriedade consolidados de boa-fé, o Estado deve garantir indenizações justas e integrais, assumindo seu papel histórico de fomentador da ocupação.
Por fim, é fundamental reafirmar que, em um Estado Democrático de Direito, a última palavra sobre a interpretação constitucional cabe ao STF. O Congresso tem o direito de discordar e de tentar mudar a Constituição, mas fazê-lo especificamente para reverter uma decisão judicial consagrada é uma prática que mina a autoridade da Corte e a estabilidade da ordem jurídica. A verdadeira segurança jurídica não nasce da imposição de um critério temporal simplista, mas de um processo democrático, técnico e respeitoso que enfrente, de vez, as feridas fundiárias do Brasil, garantindo justiça tanto aos povos originários quanto aos que de boa-fé construíram suas vidas no campo, sempre sob a égide protetora e sábia da Constituição de 1988.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Lei n.º 14.701, de 20 de outubro de 2023. Regulamenta o artigo 231 da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14701.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm. Acesso em: 11 dez. 2025.
BRASIL. Decreto n.º 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1775.htm. Acesso em: 11 dez. 2025.
BRASIL. Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.017.365/SC (Tema 1.031). Relator: Min. Edson Fachin. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5109720&numeroProcesso=1017365&classeProcesso=RE&numeroTema=1031. Acesso em: 12 dez.2025.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU. Aprova a conclusão do parecer normativo que aplica o entendimento da Pet 3.388-RR nas demarcações. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/PRC-GMF-05-2017.htm. Acesso em: 12 dez. 2025.
KOHL, Paulo Roberto. Marco temporal de terras indígenas e o encontro marcado do STF com a CRFB/88. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-01/paulo-kohl-marco-temporal-terras-indigenas-stf/. Acesso em: 12 dez. 2025.
LIMA, João Batista Guimarães de; OLIVEIRA, Joveny Sebastião Cândido de. As terras indígenas, a proteção nos termos da Constituição vigente e normas infraconstitucionais, sua demarcação e o embate na exploração destas. Disponível em: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0001518. Acesso em: 12 dez. 2025.
Paulo Sérgio Sampaio Figueira – Advogado, Administrador de Empresa, Ciências Agrícolas, Professor Universitário com pós-graduação em metodologia do ensino superior, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Direito Eleitoral, Arquivologia e Documentação, com mestrado em Direito Ambiental e Políticas, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Conselheiro do COEMA, Vice-Presidente da Região Norte da Comissão Nacional de Assuntos Fundiário da UBAU, Presidente Nacional de Meio Ambiente e Agrário da UBAM
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