quinta-feira , 10 julho 2025
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Julgamento do Recurso Especial nº 2105639-SC

Por André Garcia Alves Cunha

O Poder Judiciário Descolado da Realidade e Promotor do Retrocesso Sócio-Ambiental

Analisando o julgamento do Recurso Especial nº 2105639-SC, ocorrido em 20 de maio de 2025, cuja ementa/acórdão foi publicada no dia 23 de junho deste mesmo ano revela a absoluta ausência de compreensão da realidade fática, bem como dos anseios da sociedade, frente a ficções jurídicas que não encontram qualquer amparo técnico capaz de sustenta-las.

Ao proferir o entendimento de que as regras contidas no Código Estadual do Meio Ambiente (de Santa Catarina) e na Lei Complementar n. 551/2019, as quais excepcionam os cursos d’água canalizados em áreas urbanas consolidadas do regime federal das Áreas de Preservação Permanente, não são aplicáveis diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a “qualquer curso d’água”, não havendo exceção quanto aos canalizados, o Sodalício despreza não apenas o entendimento técnico (engenheiros, biólogos, agrimensores, etc.) acerca do assunto, como fere frontalmente o pacto federativo, ignorando as disposições contidas nos artigos 25, caput e 30, inciso I, ambos da Constituição Federal Brasileira.
Mas não somente, visto que ignora a Lei n. 14.285 de 2021 que alterou o chamado “Código Florestal” para permitir que municípios definam, em áreas urbanas consolidadas, as faixas não edificáveis em margens de cursos d’água.
Então, seja qual for o entendimento do Poder Legislativo, em quaisquer dos entes federativos, resta clarividente que o Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de “[…] de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”, despreza justamente estes interesses na medida em que àquele é composto de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (Câmara dos Deputados) ou representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (Senado Federal).
É lamentável que o Poder Judiciário desvirtuado pelo denominado “ativismo judicial”, invada a competência dos demais entes federativos, com fundamentos desprovidos da tecnicidade necessária e, pior, da vontade popular. Nunca foi tão atual a frase atribuída a Rui Barbosa, segundo a qual: “A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda”.

Anexo Recurso Especial nº 2105639-SC

Andre Garcia Alves CunhaAndre Garcia Alves Cunha
Advogado – Especialista em Direito Ambiental e Mestre em Direito.

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