sábado , 10 janeiro 2026
Home / Artigos jurídicos / Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a Crise de Segurança Jurídica no Brasil

Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a Crise de Segurança Jurídica no Brasil

Por Paulo Sérgio Sampaio Figueira

A LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LEI N.º 15.190/2025 E A LEI N.º 15.300/2025) E SEUS DESDOBRAMENTOS: UM COMPLEXO QUADRO DE DISPUTAS INSTITUCIONAIS E INSEGURANÇA JURÍDICA

RESUMO: Este artigo analisa o processo legislativo e os desdobramentos político-jurídicos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025) e da Lei da Licença Ambiental Especial (Lei n.º 15.300, de 22 de dezembro de 2025). Partindo do texto-base sancionado com vetos pelo Presidente da República, passando pela derrubada parlamentar da maioria desses vetos, até as ações diretas de inconstitucionalidade já propostas no Supremo Tribunal Federal (STF), o estudo demonstra um cenário de intenso conflito entre os Poderes. O trabalho examina as principais inovações das leis, com foco na Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e na Licença Ambiental Especial (LAE), e avalia os argumentos de que representam um “liberou geral” ambiental versus os de que promovem a celeridade e a segurança jurídica. Conclui-se que, longe de pacificar o tema, o novo marco legal gerou um profundo imbróglio institucional que, somado à atuação de organizações não governamentais e à judicialização da matéria, resulta em significativa insegurança jurídica para os setores produtivos, notadamente o agronegócio e a agricultura familiar, com potenciais reflexos negativos para o desenvolvimento econômico e social do país.

1. INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental consolidou-se como instrumento fundamental da Política Nacional do Meio Ambiente, visando conciliar desenvolvimento econômico com a preservação ecológica. Após décadas de tramitação, foi finalmente estabelecido um marco legal unificado através da Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025, a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). A promulgação, no entanto, foi apenas o início de um complexo e acirrado embate político-institucional.
O Presidente da República sancionou o texto com 63 vetos, justificados pela necessidade de manter salvaguardas ambientais e constitucionais. Contudo, em novembro de 2025, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, derrubou 52 desses vetos, restaurando dispositivos que o Poder Executivo considerava lesivos. Paralelamente, foi aprovada a Lei n.º 15.300/2025, que regulamenta a Licença Ambiental Especial (LAE), modalidade célere para empreendimentos ditos estratégicos.
O resultado deste processo não foi a desejada estabilidade normativa, mas sim um cenário de alta tensão. Organizações não governermanentais, partidos políticos e entidades da sociedade civil ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no STF, questionando diversos artigos das novas leis. Este artigo tem por objetivo analisar este imbróglio, investigando as controvérsias entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a pressão de atores não estatais e o impacto desta insegurança jurídica sobre o direito ambiental, o direito agrário e, por consequência, sobre o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. A Gênese do Conflito: O Texto da Lei, os Vetos Presidenciais e a Reação do Congresso
A Lei nº. 15.190/2025 estabeleceu normas gerais para o licenciamento ambiental, definindo princípios, modalidades de licença (como a Licença Ambiental Única – LAU, e a Licença por Adesão e Compromisso – LAC) e prazos processuais. Contudo, seu conteúdo gerou polarização. Para setores econômicos, ela trazia a necessária previsibilidade e desburocratização. Para ambientalistas e para o próprio Ministério do Meio Ambiente, vários dispositivos representavam um perigoso retrocesso.
Diante disso, o Presidente Lula sancionou a lei com 63 vetos, fundamentados em pareceres técnicos e jurídicos que apontavam vícios constitucionais e riscos ambientais. Entre os principais vetos estavam: a restrição da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) apenas a atividades de baixo impacto (vetando sua aplicação a médio potencial poluidor); a manutenção da obrigatoriedade de manifestação vinculante de órgãos como a Funai e o ICMBio em processos que afetassem terras indígenas e unidades de conservação; a exigência de análise prévia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para dispensa de licenciamento no agronegócio; e a preservação integral do regime de proteção da Mata Atlântica.
A reação do Congresso Nacional foi rápida e contundente. Em 27 de novembro de 2025, por maioria expressiva, deputados e senadores derrubaram 52 vetos presidenciais, em uma clara demonstração de força do Legislativo e de setores do agronegócio e da indústria. Com a derrubada, foram restabelecidas, por exemplo: A possibilidade de LAC para atividades de médio porte e médio potencial poluidor; A dispensa de licenciamento para produtores com CAR pendente de análise (não apenas homologado); A não vinculação das manifestações de órgãos como Funai, Fundação Palmares e ICMBio, cujo não pronunciamento no prazo não mais obstaria a continuidade do licenciamento; A dispensa de licenciamento para obras de saneamento básico até a universalização do serviço.
Este episódio configurou um raro e severo conflito entre os Poderes Executivo e Legislativo, com o Congresso privilegiando uma visão de flexibilização e celeridade processual em detrimento das salvaguardas ambientais defendidas pelo Governo Federal. A ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, chegou a afirmar que a derrubada dos vetos “fragiliza salvaguardas importantes num momento em que o Brasil ainda sente as consequências das tragédias como as de Mariana e Brumadinho”.
2.2 O Agravamento do Cenário: A Judicialização no STF e o Papel das Organizações Não Governamentais
A resposta à derrubada dos vetos não se limitou ao debate político. O conflito migrou para o Poder Judiciário, especificamente para o Supremo Tribunal Federal (STF), aprofundando a crise de governança e a insegurança jurídica.
Conforme noticiado, partidos políticos e entidades da sociedade civil ajuizaram, em janeiro de 2026, pelo menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919) contra dispositivos das Leis 15.190/2025 e 15.300/2025. As ações, distribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes, sintetizam as críticas daqueles que veem no novo marco um retrocesso.
Os argumentos centrais são:
Violação da Separação de Poderes e Incompetência Formal: A ADI 7.916, proposta pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), alega que a lei, ao alterar profundamente o regime de competências federativas estabelecido pela Lei Complementar nº. 140/2011, deveria ter sido feita por lei complementar, e não por lei ordinária, configurando vício formal.
Inconstitucionalidade Material por Flexibilização Excessiva: As ADIs argumentam que dispositivos como a ampliação da LAC (o chamado “licenciamento automático” por autodeclaração) e a criação da LAE sem critérios técnicos objetivos para definir “empreendimento estratégico” violam o princípio da precaução, o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CRFB/88) e a vedação ao retrocesso ambiental.
Ameaça a Direitos de Povos Indígenas e das Comunidades Tradicionais: A ADI 7.919, proposta pelo PSOL e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), ataca especificamente o enfraquecimento da oitiva e da participação de órgãos como a Funai, o que, segundo os autores, desprotege terras indígenas não homologadas e viola o direito de consulta prévia.
As organizações não governamentais desempenharam um papel crucial neste processo. Elas não apenas lideraram a oposição pública ao projeto de lei, batizando-o de “PL da Devastação”, mas também atuaram como amicus curiae (amigos da corte) e coautoras das ações no STF, fornecendo fundamentação técnica e jurídica robusta para a litigância climática e ambiental. Essa atuação pressiona o Judiciário a assumir um papel de contramajoritário, anulando decisões tomadas pelo Congresso, o que, por si só, gera tensão institucional.

3. O Estrangulamento do Desenvolvimento: Insegurança Jurídica e Impactos no Agronegócio
O imbróglio aqui descrito cria um ambiente de profunda insegurança jurídica, que atinge em cheio o setor produtivo, especialmente o agronegócio e a agricultura familiar, justamente os que mais demandavam clareza normativa.
A LGLA trouxe benefícios diretos ao setor rural, como a dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias consolidadas em imóveis com CAR regular ou em regularização (art. 9º). No entanto, a derrubada dos vetos e as subsequentes ADIs lançaram uma densa sombra de dúvida sobre a validade e a estabilidade dessas regras. Dentre elas destacam-se:
Paralisia por Incerteza: Um produtor que se enquadre na LAC para um empreendimento de médio porte pode ter seu licenciamento suspenso por uma liminar do STF. Um projeto de irrigação considerado estratégico e protocolado via LAE pode ter sua validade questionada judicialmente anos depois, com base em eventual decisão do Supremo pela inconstitucionalidade.
Custo da Judicialização: A permanente ameaça de judicialização eleva os custos de transação e de compliance. Empresas e produtores precisam investir em assessoria jurídica especializada para navegar em um marco legal instável e sob constante risco de mudança via interpretação judicial.
Retração de Investimentos: A insegurança é o maior inimigo dos investimentos de longo prazo, característicos do agronegócio e da agricultura familiar. A falta de um “chão normativo” firme desestimula a expansão de atividades, a modernização de infraestrutura e a adoção de novas tecnologias, estrangulando o potencial de crescimento socioeconômico das regiões produtoras.
O discurso de que a nova lei traria “segurança jurídica para investir” foi, assim, em grande medida, neutralizado pelo próprio processo conflituoso que a estabeleceu. A prometida celeridade administrativa pode ser anulada pela morosidade e imprevisibilidade do sistema judicial, criando uma “teratologia lógica” onde a solução para a burocracia gera um novo e mais complexo problema.
4. CONCLUSÃO
A promulgação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental de 2025 longe está de ser um ponto final na disputa sobre como o Brasil deve compatibilizar desenvolvimento e preservação. Ao contrário, o episódio revelou-se um catalisador de tensões latentes entre os três Poderes da República e entre diferentes visões de país.

O Executivo, através de vetos, buscou manter um patamar mínimo de proteção. O Legislativo, representando fortes interesses setoriais, reafirmou sua visão majoritária pela flexibilização. O Judiciário, especialmente o STF, é agora chamado a arbitrar este conflito, em um movimento que transfere para as mãos dos ministros uma decisão de altíssimo impacto político e econômico. As organizações não governamentais, por sua vez, demonstraram capacidade de mobilização e influência, atuando como vetores de judicialização.

O resultado prático, para o cidadão comum, para o empreendedor rural e para o investidor, é um sentimento de perplexidade e insegurança. O direito ambiental e o direito agrário ficam à mercê de uma batalha institucional cujo desfecho é incerto.

A insegurança jurídica gerada por este imbróglio não é um efeito colateral, mas sim a característica central do momento atual. Ela prejudica a capacidade de planejamento, encarece a produção e, em última instância, estrangula as possibilidades de um desenvolvimento econômico e social que seja, de fato, sustentável e inclusivo para o Brasil. Lei Geral do Licenciamento Ambiental

A resolução deste nó dependerá não apenas da decisão do STF, mas de um amadurecimento do diálogo político-institucional, hoje claramente fragilizado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2025.

BRASIL. Lei n.º 15.300, de 22 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 2025.

MIGALHAS. Partidos e entidades acionam STF contra nova lei de licenciamento ambiental. Migalhas, 1 jan. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/447133/partidos-e-entidades-acionam-stf-contra-lei-de-licenciamento-ambiental. Acesso em: 8 jan. 2026.

OBSERVATÓRIO DO CLIMA. Ação pede ao STF suspensão imediata do novo licenciamento ambiental. OC, 29 dez. 2025. Disponível em: https://www.oc.eco.br/acao-pede-ao-stf-suspensao-imediata-do-novo-licenciamento-ambiental/. Acesso em: 8 jan. 2026.

Nota: Para uma análise mais aprofundada das posições técnicas do Poder Executivo, recomenda-se a consulta aos releases oficiais da Casa Civil e do Ministério do Meio Ambiente sobre os vetos presidenciais (agosto/2025) e à nota oficial do ICMBio sobre os impactos da lei para as unidades de conservação (novembro/2025). Para a cobertura do processo de derrubada dos vetos no Congresso, sugere-se a consulta a agências de notícias como Agência Senado e Agência Câmara.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira – Advogado, Administrador de Empresa, Ciências Agrícolas, Professor Universitário com pós-graduação em metodologia do ensino superior, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Direito Eleitoral, Arquivologia e Documentação, com mestrado em Direito Ambiental e Políticas, Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Conselheiro do COEMA, Vice-Presidente da Região Norte da Comissão Nacional de Assuntos Fundiário da UBAU, Presidente Nacional de Meio Ambiente e Agrário da UBAM

 

 

Gostou do conteúdo?

Leia também:

A Tríade Advogado, Corretor e Avaliador: Segurança Jurídica na Compra e Venda de Imóveis Sem Escritura

Baixe Grátis – E-book – Já atingimos 1,5 º C de aquecimento global! E agora?

2026 e as Sete Leis do Pessimismo. (#SQN!!!)

Além disso, verifique

A Tríade Advogado, Corretor e Avaliador: Segurança Jurídica na Compra e Venda de Imóveis Sem Escritura

Por Paulo Sérgio Sampaio Figueira A TRÍADE ADVOGADO, CORRETOR E AVALIADOR DE IMÓVEIS QUE DÁ …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *