Por Leandro Eustáquio e Lívia Duarte
A pergunta do título deste artigo pode parecer provocativa diante da vasta produção doutrinária já existente, mas ela se mostra pertinente quando deslocada do plano conceitual para o modo como o princípio vem sendo efetivamente utilizado na prática decisória.
Lançada no início dos anos 1980, a música Should I Stay or Should I Go, da banda britânica de punk rock The Clash, voltou a ocupar lugar de destaque, impulsionada pela série Stranger Things. O retorno não se explica apenas pelo apelo nostálgico, mas pela atualidade do dilema que a canção condensa: a recorrente dificuldade de decidir em contextos marcados pela incerteza, nos quais tanto a ação quanto a inação parecem igualmente carregadas de risco.
O refrão que dá título à música sintetiza, de forma simples e potente, a tensão entre agir diante de perigos potenciais ou permanecer inerte por temor do desconhecido. Trata-se de uma ambivalência decisória que encontra paralelo no Direito Ambiental Brasileiro.
Nesse campo, a dúvida, o risco e a incerteza científica passaram a desempenhar papel central na definição da atuação estatal, convertendo-se, muitas vezes, em fundamento suficiente para a adoção de medidas restritivas, preventivas ou mesmo sancionatórias. A metáfora da composição ajuda a iluminar esse movimento: o desafio de decidir sob ausência de certeza, sem que o receio de riscos futuros autorize, por si só, o afastamento de critérios jurídicos, garantias processuais e limites próprios do Estado de Direito.
Ao longo deste trabalho, a letra do Clash será utilizada como metáfora recorrente, retomada de forma pontual em cada capítulo, com a finalidade de auxiliar o leitor na compreensão do problema central que vem sendo enfrentado: a utilização do princípio da precaução como fundamento para tomada de decisões estatais. O recurso pretende não ter caráter meramente ilustrativo, mas uma função analítica, servindo como fio condutor para a discussão dos limites, critérios e riscos associados à aplicação do princípio em questão.
Calcado na preocupação com a tutela do meio ambiente diante de riscos complexos, incertos e, por vezes, potencialmente irreversíveis, o princípio da precaução passou a ser amplamente invocado como fundamento para intervenções estatais de intensidade variável. Em época em que tanto se fala de Mudanças Climáticas isso tende a se intensificar.
Nesse sentido, o princípio vem sendo progressivamente convertido em justificativa para a flexibilização de standards probatórios, a inversão automática do ônus da prova e, em determinadas situações, a mitigação de garantias próprias do devido processo legal. Nessa dinâmica, a precaução passou a operar como cláusula argumentativa de aplicação expansiva, frequentemente dissociada de critérios jurídicos claros e de exigências mínimas de racionalidade decisória.
O discurso precaucional adquiriu, assim, contornos categóricos. A incerteza científica, muitas vezes tratada de forma homogênea e abstrata, transformou-se em elemento retórico apto a sustentar intervenções estatais de amplo espectro, sem a necessária distinção entre risco tecnicamente identificável, ausência de estudos conclusivos ou mera dúvida genérica. Esse cenário contribui para a erosão da segurança jurídica e para a ampliação de espaços de discricionariedade pouco controláveis, especialmente em matéria sancionatória, o contrário do que se espera de um princípio jurídico.
Em sentido oposto, o presente artigo sustenta que o princípio da precaução não pode ser compreendido como autorização para o abandono de qualquer método jurídico diante da incerteza científica. Leia-se aqui a expressão “qualquer” sem nenhuma carga conotativa. A precaução deve operar como instrumento de racionalização da decisão estatal em contextos de incerteza qualificada, impondo deveres reforçados de motivação, proporcionalidade e coerência.
A aplicação juridicamente responsável do princípio em debate exige, portanto, a identificação de critérios objetivos e verificáveis, capazes de diferenciar situações que legitimam a adoção de medidas precaucionais daquelas em que sua invocação se converte em arbítrio decisório.
Propõe-se, assim, uma releitura cujo objetivo não é negar a relevância do princípio na tutela ambiental, mas contribuir para sua aplicação racional, controlável e compatível com a segurança jurídica, especialmente em um contexto marcado pela circulação de desinformação e pela crescente mediação algorítmica.
2. Princípio da Precaução – “Usar ou não usar?”
A interrogação no título da composição da banda londrina sintetiza o dilema que atravessa a atuação estatal diante da incerteza científica, o que, no campo ambiental, vem resultando em decisões concretas com efeitos imediatos sobre atividades e empreendimentos regularmente licenciados.
Algumas decisões de órgãos estatais têm invocado o princípio da precaução para justificar a regulação ou impedir o exercício de atividades cujas consequências e extensão dos danos ambientais não são plenamente conhecidas ou comprovadas. Na prática, a precaução nem sempre opera como técnica de gestão do risco para converter-se, em alguns casos, em fundamento autossuficiente de suspensão de atividades, imposição de sanções e redistribuição do ônus probatório, frequentemente sem a explicitação de critérios que permitam distinguir risco tecnicamente identificável de mera dúvida genérica
Na esfera administrativa, alguns órgãos ambientais municipais utilizam o princípio na análise do processo de solicitação/revalidação de licenças ambientais. Em julgamentos de recursos contra autos de infração, alguns órgãos ambientais estaduais têm recorrido ao princípio da precaução para manter penalidades aplicadas, referendando a presunção da validade dos atos administrativos.
O Ministério Público, por sua vez, costuma invocar o princípio em considerandos de recomendações e Termos de Ajustamento de conduta. Como observa Paulo de Bessa Antunes, “o Poder Executivo, por suas agências de controle ambiental e de análise de risco, não tem sido capaz de estabelecer diretivas e orientações para a sua aplicação em casos concretos, como medida de política ambiental”.
Diante da inexistência de diretrizes administrativas e normativas, o Poder Judiciário tem ocupado os espaços institucionais relativos ao tema, construindo progressivamente um conceito judicial para o princípio da precaução. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o princípio já é utilizado há bastante tempo. Na edição da Súmula 618 em 2018, o tribunal consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Os precedentes que fundamentaram o enunciado sumular, contudo, envolveram situações bastante distintas, que vão desde a ocupação irregular de áreas de preservação permanente até a implantação de grandes empreendimentos de infraestrutura.
Pesquisa na base eletrônica de jurisprudência do Tribunal, utilizando as palavras-chave “princípio da precaução” e ambiental, mostra como resultados, além da própria súmula 618, revela mais de 90 acórdãos e milhares de decisões monocráticas, evidenciando a multiplicidade de contextos em que o princípio vem sendo mobilizado.
Em síntese, a leitura desses julgados conduz à percepção de que a simples invocação do risco — independentemente de sua magnitude, probabilidade ou verificabilidade empírica — tem sido considerada, em diversos casos, suficiente para legitimar a aplicação do princípio da precaução, com impactos relevantes sobre a dinâmica probatória e sobre o devido processo legal ambiental.
No Supremo Tribunal Federal, o princípio da precaução também tem sido utilizado de forma recorrente como vetor interpretativo em matéria ambiental. Até a data da redação deste capítulo, a pesquisa no âmbito das decisões do STF apresentou um resultado de 75 acórdãos e 442 decisões monocráticas.
Em alguns destes julgados do STF, o princípio da precaução tem operado predominantemente como cláusula de reforço argumentativo em favor da proteção ambiental, sem que sejam explicitados critérios jurídicos objetivos para sua incidência concreta ou para a delimitação de seus efeitos. A ausência dessa explicitação transforma o princípio em fundamento genérico de legitimação decisória, mais associada à retórica da proteção do que a uma metodologia jurídica controlável.
A referência ao princípio, embora relevante no plano simbólico e normativo, poucas vezes vem acompanhada de uma metodologia decisória capaz de distinguir risco tecnicamente identificável, incerteza científica qualificada ou mera dúvida abstrata, o que contribui para a ampliação de seu uso como fundamento genérico de legitimação decisória.
Isto contrasta com a forma como o princípio começa a ser mobilizado em instâncias ordinárias, onde já há um movimento incipiente, de tradução da precaução em critérios decisórios concretos, vinculados à avaliação de riscos específicos, à suficiência dos estudos técnicos e à consideração de cenários prospectivos. É nesse plano, mais próximo da materialidade dos conflitos ambientais e das escolhas administrativas concretas, que o princípio passa a assumir contornos jurídicos mais definidos, permitindo examinar se e como a incerteza científica pode efetivamente reorientar decisões de licenciamento e controle ambiental.
Em dezembro de 2025, também fundamentada no princípio da precaução, a Justiça Federal em Minas Gerais suspendeu o licenciamento ambiental de uma atividade minerária, por entender que os estudos ambientais (EIA/Rima) não consideraram adequadamente os cenários futuros de mudanças climáticas e seus riscos hidrológicos e geotécnicos. Foi a primeira decisão do Judiciário Mineiro relacionando o princípio da precaução à temática das Mudanças Climáticas.
Ainda assim, as decisões, em temáticas variadas, indicam que o uso do princípio da precaução no Brasil segue padrões diversos. Assim como na composição do Clash, a questão não se esgota na escolha entre usar (ou não) o princípio. Impõe-se compreender como essa utilização é feita, com que critérios e sob quais limites institucionais. No trato ambiental, o simples temor, a histeria coletiva ou a amplificação midiática de tragédias não podem ser elevados à condição de pressupostos jurídicos legítimos para a aplicação do princípio da precaução, sob pena de substituição do juízo técnico-jurídico por reações emocionais ou percepções sociais difusas de risco. Nessa toada, uma implementação exacerbada pode gerar inércia regulatória com prejuízos derivados de riscos reais que permanecem sem gestão adequada.
3. This indecision’s bugging me – O que (não) é o princípio da precaução diante do risco e de ausência de certeza científica
A inquietação expressa no verso this indecision’s bugging me da música da banda britânica oferece uma chave de leitura precisa para compreender as dificuldades práticas associadas à aplicação do princípio da precaução. No campo ambiental, essa indecisão não se manifesta como mera hesitação teórica, mas como um padrão decisório que vem produzindo efeitos jurídicos concretos, como a suspensão de atividades regularmente licenciadas e a imposição de ônus probatórios agravados aos empreendedores.
Como o propósito deste trabalho não é revisitar a gênese do princípio da precaução nem seus fundamentos teóricos clássicos — já amplamente explorados pela doutrina nacional, como no trabalho do Professor Romeu Thomé, opta-se por avançar diretamente sobre o modo como ele tem sido operacionalizado no Brasil.
Nas decisões judiciais examinadas para a elaboração deste trabalho, a aplicação do princípio da precaução costuma ser justificada a partir da identificação, em termos gerais, de dois elementos recorrentes: a alegação de risco de dano e a invocação de incerteza científica quanto aos efeitos da atividade analisada. Ocorre que o risco não constitui um requisito construído pela jurisprudência, tampouco um elemento externo ao sistema constitucional.
Já na Constituição de 1988, as normas expressas nos incisos V e VII do parágrafo 1º do art. 225, atribuem ao Poder Público o dever de controlar atividades e práticas que envolvam risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, bem como de proteger a fauna e a flora contra intervenções que comprometam sua função ecológica.
O debate contemporâneo, portanto, não deve se limitar à invocação abstrata do risco, mas concentrar-se nos critérios jurídicos para sua identificação, avaliação e gestão em contextos de incerteza científica. Ao eleger o risco como critério normativo, a Constituição faz uma opção política pela tutela preventiva, vedando a exposição da coletividade a situações potencialmente danosas, ainda que o prejuízo não esteja plenamente caracterizado.
Nesse cenário, o risco não se confunde com dano comprovado nem deve autorizar a transferência automática do ônus da incerteza à sociedade. Ao contrário, impõe ao Estado o dever de agir antes da concretização do dano, mas dentro de parâmetros jurídicos controláveis.
É precisamente nesse esforço de qualificação do risco que a doutrina desempenha papel importante. Gabriel Wedy destaca que, em razão das diferentes percepções de risco, o princípio da precaução, costuma ser estudado a partir de três abordagens ou sentidos do risco:
a) em sentido forte ou pela abordagem radical, demanda a atuação estatal diante da mera possibilidade abstrata de risco. Preza pelo “risco zero”, exige a paralisação da atividade enquanto não sanadas as incertezas científicas e admite a inversão do ônus da prova;
b) a abordagem minimalista ou na versão fraca requer riscos sérios e irreversíveis, afasta a moratória e não conduz à inversão do ônus da prova. É o sentido adotado por aqueles que criticam o princípio da precaução, ao fundamento de ser paralisante e desproporcional. Sunstein defende que as providências executadas “devem ser proporcionais ao nível de proteção escolhido” e a regulação tem de ser apoiada em uma análise de custo-benefício, já que o risco raramente pode ser reduzido a zero, bem assim reconhecida a relevância de considerações não econômicas. Acrescenta que a versão forte “não oferece qualquer tipo de orientação”, porque “proíbe todos os cursos de ação, incluindo a inação”, e impõe um “ônus da prova que é impossível de ser superado”. Alerta ainda que essa orientação poderá eliminar “benefícios de oportunidade” à sociedade, dar origem a “riscos substitutos” e trazer efeitos adversos em caso de regulação dispendiosa;
c) para a concepção intermediária ou moderada, exige-se risco científico crível, não exclui a moratória e implica a carga dinâmica do ônus da prova.
A concepção intermediária ou moderada exige risco cientificamente crível, não exclui a moratória em situações específicas e admite a distribuição dinâmica do ônus da prova. Considerada uma via mais prudente, essa abordagem sustenta a incidência do princípio quando presentes indícios suficientes ou verossimilhança da relação causal entre a atividade e o potencial dano ambiental.
Nessa concepção, o risco situa-se no campo do cálculo e da previsão, devendo ser identificado a partir de informações científicas disponíveis, ainda que incompletas, com base em protocolos adequados e na análise de situações análogas.
A doutrina encontra correspondência no modo como a jurisprudência vem delimitando o conceito jurídico de risco, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem buscado afastar tanto a exigência de dano comprovado quanto à aceitação de perigos meramente hipotéticos como fundamento para a incidência do princípio da precaução.
Na jurisprudência do STJ, o “risco”, para fins de aplicação do princípio da precaução, não vinha se confundindo com dano comprovado nem com perigo meramente hipotético. Ele costuma ser compreendido como uma probabilidade relevante de ocorrência de dano ambiental grave ou irreversível, ainda que não haja certeza científica quanto ao nexo causal, desde que existam indícios técnicos sérios, plausíveis ou verossímeis. De forma sintética, pelas pesquisas realizadas até a data da publicação deste artigo, o STJ trabalha com duas ideias centrais sobre o significado jurídico do risco.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela ao menos dois vetores centrais na compreensão jurídica do risco no âmbito do princípio da precaução. O primeiro consiste na concepção do risco como probabilidade qualificada, e não como mera conjectura abstrata. O Tribunal afasta a incidência da precaução em hipóteses fundadas apenas no desconhecimento ou no temor genérico, exigindo a presença de lastro técnico mínimo apto a indicar a possibilidade real de degradação ambiental.
Nesse sentido, ao julgar o AgInt no REsp nº 1.997.103/SC, em 2024, o STJ reafirmou que, “em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”, deixando claro que a atuação preventiva se legitima quando há indícios concretos de risco, e não diante de hipóteses meramente abstratas. O acórdão evidencia que o risco juridicamente relevante é aquele incerto quanto à sua concretização, mas qualificado pela plausibilidade técnica, suficiente para autorizar a inversão do ônus probatório.
O segundo vetor diz respeito à compreensão do risco desvinculada da exigência de certeza quanto ao nexo causal. No âmbito do princípio da precaução, o STJ reconhece que a ausência de comprovação científica plena não impede a adoção de medidas preventivas, desde que esteja configurada uma situação de incerteza qualificada associada a potencial lesivo relevante.
Tal entendimento foi afirmado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 883.656/SC, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, julgado em 2010, no qual se assentou que a incerteza científica não pode funcionar como obstáculo à proteção ambiental. Nesse acórdão, consignou-se que “no Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução)”, afastando a necessidade de prova exauriente da relação causal como condição para a atuação estatal preventiva.
A partir desses dois vetores identificados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — a concepção do risco como probabilidade qualificada, fundada em indícios técnicos mínimos, e a desvinculação da atuação preventiva da exigência de certeza plena quanto ao nexo causal — é possível delimitar com maior precisão o alcance do princípio da precaução no Direito Ambiental brasileiro.
O princípio não elimina a necessidade de demonstração de risco juridicamente relevante, tampouco transforma a dúvida em presunção absoluta contra o administrado. Ao contrário, sua função é orientar decisões responsáveis em contextos de conhecimento imperfeito, exigindo do Poder Público uma resposta institucional que se situe entre dois extremos igualmente disfuncionais: a omissão decisória fundada na espera por certeza absoluta e a intervenção desproporcional baseada em meras conjecturas.
Delimitado, assim, o conteúdo jurídico do risco à luz da jurisprudência do STJ, resta enfrentar a questão que, na prática decisória, tem operado como principal gatilho para a aplicação expansiva do princípio da precaução: a alegada ausência de certeza científica. Não é o risco, em si, que tende a paralisar a ação administrativa ou jurisdicional, mas o modo como a incerteza é juridicamente mobilizada no processo decisório. A análise desse segundo elemento — distinto, embora frequentemente confundido com o primeiro — será desenvolvida no capítulo seguinte.
4. (In) Certeza científica
O verso Should I stay or should I godo Clashdeixa de representar a hesitação diante da ação e passa a traduzir a dificuldade institucional de decidir sem a promessa de certeza científica. Portanto, neste capítulo o verso mais poderoso não é o refrão, mas o trecho:“If I go, there will be trouble / And if I stay it will be double”. Traduzindo juridicamente: decidir com conhecimento incompleto gera riscos, mas não decidir também gera riscos — muitas vezes invisíveis.
A incerteza diretamente com inércia regulatória, moratórias indefinidas e exigência infinita de estudos complementares por parte de órgãos ambientais do poder executivo. Quem nunca passou por isso? A ciência raramente oferece certeza, basta ver a recém anunciada inversão da base da pirâmide alimentar.
Portanto, é Direito que decide quando a incerteza é inaceitável e quando ela é instrumentalizada para evitar a decisão.
Houve uma época em que opinar vinha depois de estudar, afinal “a opinião que antecede estudo, conhecimento e julgamento criterioso é sinônimo de ignorância”. Hoje já não é mais assim e a opinião baseada no achismo, na intuição parece ter passado a ser a base da cultura da sociedade atual.
Ainda assim, a opinião divergente, seja ela qual for (estudando antes de opinar ou não), não se constitui em incerteza científica, juridicamente relevante. Cada um pode ter a sua opinião, mas nem todo mundo estará certo. Nesse sentido, a incerteza científica deve ser entendida como as dúvidas existentes no conhecimento no “estado da arte” da questão e reconhecidas por significativa parcela da comunidade científica.
Só sei que nada sei, a suspeita atribuída a Sócrates, com paralelo na aplicação do princípio da precaução, vem sendo uma decisão tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta. Curiosamente, é a incerteza científica que invoca o interesse de quem estuda o princípio da precaução, porque é ela que vem autorizando a aplicação do princípio.
É precisamente nesse ponto — em que a incerteza científica deixa de ser um dado meramente epistemológico e passa a operar como fator de bloqueio, postergação ou legitimação da inação estatal — que o debate jurídico ganha contornos institucionais mais nítidos. A pergunta relevante já não é se a ciência oferece respostas definitivas, mas quem decide diante da ausência delas, com quais critérios e sob quais limites constitucionais.
A incerteza, quando juridicamente relevante, não pode ser confundida nem com dissenso opinativo nem com ignorância deliberada; ela exige uma resposta decisória que assuma riscos de forma explícita, racional e controlável. É nesse contexto que a jurisdição constitucional é chamada a intervir, não para substituir a ciência, mas para definir quando a incerteza justifica a ação precaucional e quando sua invocação se converte em expediente de paralisia normativa.
Um dos julgados do STF que melhor enfrentou a questão foi a liminar concedida na ADI nº 5.447/DF, com um capítulo próprio intitulado “violação ao princípio constitucional da precaução”. Com o pedido de mérito julgado improcedente, a decisão do Ministro Roberto Barroso constitui o precedente que melhor enfrentou a questão da incerteza científica no âmbito do Supremo.
Na ação, discutia-se a constitucionalidade de ato normativo que suspendeu períodos de defeso com base em alegada insuficiência de dados científicos. O STF entendeu que a invocação genérica da incerteza científica e de prejuízos econômicos não autorizava a supressão de mecanismos de proteção ambiental, especialmente na ausência de dados técnicos mínimos que indicassem a desnecessidade da medida.
O Tribunal concluiu que, diante da inconsistência ou insuficiência das informações disponíveis, a providência juridicamente adequada seria a manutenção do regime protetivo até a realização de estudos capazes de fundamentar eventual revisão da política pública, caracterizando o que se poderia denominar aplicação invertida do princípio da precaução.
Vale lembrar que ausência de certeza científica, todavia, não equivale à ausência de racionalidade decisória. No Direito Ambiental, a incerteza não elimina o dever de decidir, mas redefine os critérios de justificação da decisão. É justamente nesse espaço — em que o conhecimento científico é incompleto, provisório ou inconclusivo — que o princípio da precaução opera, não como autorização para a paralisia institucional, tampouco como licença para intervenções arbitrárias, mas como técnica jurídica de gestão do risco sob incerteza qualificada. A precaução, portanto, não substitui a razão pela suspeita, nem o conhecimento pela intuição; ela impõe que a decisão seja tomada com base nos melhores elementos técnicos disponíveis, ainda que insuficientes para fornecer certeza conclusiva.
Neste sentido se pronunciou o STF em 2022 quando do julgamento da ADI 6148. Nesse contexto, o Tribunal ressaltou que a concretização do princípio da precaução não autoriza decisões arbitrárias ou baseadas em meras conjecturas, mas exige atuação fundada em critérios técnicos, ainda que provisórios, construídos a partir das melhores evidências disponíveis. O acórdão destaca expressamente que, “em se tratando de tema de complexa e controvertida natureza técnico-científica, cabe ao Poder Judiciário atuar com ainda maior deferência em relação às decisões de natureza técnica tomadas pelos órgãos públicos com maior capacidade institucional para o tratamento e solução da questão”. Trata-se de afirmação que reforça a ideia de autocontenção judicial em matérias nas quais o Executivo e os órgãos técnicos especializados detêm melhores condições epistêmicas para avaliar riscos, incertezas e alternativas regulatórias.
Ao final, o STF constrói um equilíbrio sofisticado entre precaução e deferência institucional: de um lado, reafirma que a incerteza científica não pode servir de pretexto para a supressão de níveis adequados de proteção ambiental ou sanitária; de outro, reconhece que o controle judicial deve respeitar a margem de discricionariedade técnica dos órgãos competentes, intervindo apenas quando houver ausência de fundamentação, desvio de finalidade ou violação manifesta a parâmetros constitucionais. A ADI 6148, assim, consolida uma compreensão segundo a qual o princípio da precaução não elimina a técnica, mas exige que ela seja mobilizada de forma responsável, transparente e constitucionalmente orientada.
A dificuldade, portanto, não está na ausência de certeza científica em si, mas na ausência de critérios jurídicos para decidir sob incerteza. Quando a incerteza é tratada como obstáculo absoluto à decisão, converte-se em instrumento de inércia institucional; quando é mobilizada sem critérios, transforma-se em álibi para intervenções arbitrárias. O desafio que se impõe, então, não é eliminar a incerteza — o que é impossível —, mas construir parâmetros jurídicos que permitam decidir responsavelmente apesar dela.
5. Da retórica da precaução à governança do risco: soluções normativas para a decisão em contextos de incerteza científica
A doutrina consolida seus pressupostos de incidência, delimitou seus contornos em relação a outros princípios e advertiu reiteradamente contra usos excessivos, simbólicos ou desprovidos de base científica consistente. A jurisprudência, por sua vez, oscila entre aplicações expansivas e movimentos de contenção, assumindo, em especial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, postura moderadora diante de alegações genéricas de riscos futuros.
Apesar desse amadurecimento conceitual, persiste um problema estrutural: a precaução continua a operar, em grande medida, como categoria argumentativa, e não como técnica institucional de decisão. A ausência de diretrizes normativas acerca de como identificar, avaliar e gerenciar riscos associados à incerteza científica contribui para um ambiente decisório marcado pela imprevisibilidade, favorecendo tanto a paralisia administrativa quanto intervenções judiciais fundadas mais em impressões abstratas do que em processos racionais de avaliação.
Embora o princípio da precaução seja dotado de eficácia direta, experiências normativas recentes podem assumir relevo. Ao contrário do que tradicionalmente se observa, alguns diplomas não se limitam a invocar o princípio da precaução de forma declaratória, mas buscam procedimentalizá-lo, vinculando sua aplicação a deveres concretos de produção de informação, motivação e gestão do risco.
A Lei nº 499, de 9 de dezembro de 2025, do Município de Passagem de Franca/MA, é um exemplo. Ao correlacionar expressamente o princípio da precaução à identificação de incertezas dos saberes científicos diante de impactos ambientais significativos, o legislador local desloca o foco da decisão do medo abstrato para a construção de uma decisão racional. Nesse aspecto, a incerteza científica deixa de ser tratada como justificativa automática para a interdição de atividades e passa a funcionar como elemento que impõe ao Poder Público o dever de estruturar processos decisórios capazes de avaliar, gerir e justificar os riscos envolvidos.
Em linha convergente, a legislação do Município de Fortaleza/CE, ao incorporar o princípio da precaução como um dos fundamentos da gestão integrada do risco de desastres associados a eventos climáticos, amplia o horizonte tradicional de aplicação do instituto. Em alinhamento com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres, a precaução é inserida em uma lógica de governança do risco, orientada à compreensão dos perigos, ao fortalecimento da resiliência, ao investimento preventivo e ao aprimoramento da capacidade de reconstruir melhor. Nesse modelo, a precaução não se esgota na contenção de danos pontuais, mas passa a informar políticas públicas estruturantes, voltadas à administração de riscos complexos, difusos e cumulativos.
Além dessas experiências locais, observa-se movimento semelhante em diplomas recentes de âmbito estadual. A legislação de proteção e defesa civil do Estado do Rio Grande do Sul, depois dos eventos climáticos ocorridos em 2024, passou a tratar a incerteza científica não como exceção, mas como dado estrutural da decisão pública, impondo deveres permanentes de produção de informação, planejamento prospectivo e coordenação interinstitucional. A precaução, nesse contexto, deixa de operar como cláusula de bloqueio e passa a estruturar processos de gestão do risco baseados em cenários, monitoramento contínuo e capacidade adaptativa.
Essas iniciativas legislativas indicam uma inflexão relevante no modo de operar o princípio da precaução no Direito brasileiro. Em vez de ampliar indefinidamente seu alcance retórico, busca-se conferir-lhe densidade institucional, integrando-o a procedimentos, critérios e deveres decisórios. O que se observa é a emergência de uma precaução procedimentalizada, apta a reduzir a insegurança jurídica associada a decisões tomadas sob o manto genérico da incerteza científica.
Sob essa perspectiva, o dilema frequentemente apresentado entre precaução e desenvolvimento revela-se artificial. A verdadeira fonte de instabilidade normativa não reside na aplicação do princípio, mas na sua utilização desancorada de métodos, processos e estruturas de governança. Ao institucionalizar a gestão do risco, as experiências analisadas demonstram que a precaução pode funcionar como instrumento de racionalização da decisão pública, e não como obstáculo ao planejamento ou à atividade econômica.
Conclusão
Há muitas razões para se escrever um artigo. Entre elas, está a legítima expectativa de contribuir para o aprimoramento do debate, especialmente quando se trata de um tema amplamente explorado, como o princípio da precaução. A pretensão deste trabalho foi justamente acrescentar uma chave analítica distinta à discussão, deslocando o foco para os critérios jurídicos da decisão pública em contextos de incerteza científica.
Ao longo deste texto, buscou-se demonstrar que o princípio da precaução, longe de representar uma recusa à decisão, emerge como resposta jurídica à impossibilidade de certeza científica em contextos de risco ambiental significativo. O problema central não reside na existência da incerteza, mas na forma como o Direito lida com ela.
A pergunta que atravessa o texto — Should I stay or should I go? — não expressa apenas a hesitação diante da ação, mas a dificuldade institucional de decidir sem a promessa de segurança absoluta. Em muitos casos, permanecer inerte diante da incerteza gera riscos tão graves quanto agir sem informação adequada. Decidir, portanto, não é escolher entre agir ou não agir, mas entre decidir com método ou decidir por impulso.
Retoma-se, por fim,a metáfora oriunda da série Stranger Things, citada no início deste texto, o que ajuda na compreensão do cenário. Tal como o “Mundo Invertido”, os riscos ambientais associados à incerteza científica não são imediatamente visíveis, mas produzem efeitos reais e potencialmente devastadores. Ignorá-los não os elimina; enfrentá-los sem instrumentos adequados, por sua vez, pode gerar respostas desproporcionais e contraproducentes. A maturidade institucional está em construir pontes entre esses mundos — entre o visível e o incerto — por meio de processos decisórios racionais, transparentes e responsáveis.
As experiências normativas analisadas indicam caminhos possíveis, mas ainda insuficientemente consolidados. O legislador precisa ser mais explícito e consistente na definição de critérios e procedimentos decisórios aplicáveis à incerteza científica. Ao deslocar o princípio da precaução do plano meramente retórico para o da governança do risco, a legislação ambiental brasileira deve oferecer respostas mais estáveis, previsíveis e justificáveis à incerteza científica. Não se trata de esvaziar a precaução, mas de reposicioná-la como técnica de decisão qualificada, capaz de proteger o meio ambiente sem abdicar da racionalidade jurídica.
Nesse sentido, o futuro da precaução no Brasil não está em aplicações expansivas ou simbólicas, mas na consolidação de estruturas normativas que permitam decidir mesmo quando a ciência não oferece respostas definitivas. Afinal, como sugere o próprio refrão da canção que inspira este texto, ficar ou partir sempre envolve riscos; o verdadeiro desafio jurídico na aplicação do Princípio da precaução é não decidir às cegas.
Leandro Eustáquio – Advogado e Professor Especialista em Direito Ambiental. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais na Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco e na Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas.
Lívia Duarte – Bacharel em Direito
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