Está em análise na Câmara dos Deputados proposta que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) para aumentar de R$ 50 milhões para R$ 500 milhões o valor máximo da multa aplicada nos casos de desastre ambiental.
A medida está prevista no Projeto de Lei 4286/16, da comissão externa criada para acompanhar e avaliar os desdobramentos do rompimento da barragem da região de Mariana (MG).
De acordo com o texto, a multa será estipulada a critério do órgão ambiental competente, de acordo com o grau dos danos causados à saúde humana ou ao meio ambiente.
O objetivo é evitar a cobrança de multas como a aplicada a Samarco Mineração, responsável pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão (MG). Segundo apurou o colegiado, nesse caso, o valor das cinco multas (R$250 milhões) seria equivalente a apenas 32 dias do lucro das atividades da Samarco, se esta estivesse operando.
“É um valor irrisório, se considerado que a recuperação do vale do rio Doce, ainda incerta, demorará muitos anos e que a primeira estimativa dos danos foi orçada em R$20 bilhões”, diz a justificativa do texto.
O projeto ainda prevê que a multa simples seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 5067/16, do Senado. O texto será analisado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, antes de ser analisado em Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias, 08/08/2016
Confira a integra da PL 4286/2016:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2016
(Da Comissão Externa do Rompimento de Barragem na Região de Mariana – MG)
Altera a Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para dispor sobre o valor das multas em caso de desastre ambiental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Dê-se ao § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), a seguinte redação:
“Art.72………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………..
§ 4º Sem prejuízo da obrigação de reparação integral dos danos pelo infrator, a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. ………………………………………………………………………..(NR)”.
Art. 2º Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 75 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
Art. 75. …………………………………………………………………
§ 1º O valor da multa será estabelecido independentemente da obrigação de reparação integral dos danos pelo infrator.
§ 2º Em caso de desastre ambiental, a multa poderá ser aumentada em até cem vezes do valor máximo, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com o grau dos danos causados à saúde humana ou ao meio ambiente.
§ 3º Entende-se por desastre ambiental, para os fins desta Lei, o resultado de eventos adversos provocados pelo homem sobre um ou mais ecossistemas, causando significativos danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos clamores dos técnicos envolvidos com o diagnóstico dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), de propriedade da Samarco Mineração, diz respeito ao valor irrisório das multas, se considerado o lucro da empresa e o nível dos danos socioambientais causados.
A Samarco Mineração é de propriedade da BHP Billiton e da Vale S.A., duas das maiores empresas de mineração do mundo. Segundo o noticiário, o valor das cinco multas ambientais aplicadas, de R$250 milhões, seria equivalente a apenas 32 dias do lucro das atividades da Samarco, se esta estivesse operando. É, de fato, um valor irrisório, se considerado que a recuperação do vale do rio Doce, ainda incerta, demorará muitos anos, quiçá décadas, e que a primeira estimativa dos danos foi orçada em R$20 bilhões.
A multa administrativa aplicada à Samarco foi baixa, porque a Lei de Crimes Ambientais estabelece um valor máximo de R$50 milhões (art. 75). Entendemos que a Lei precisa ser flexibilizada, dando a possibilidade ao órgão ambiental competente de aumentar o valor da multa até o limite de cem vezes do teto, em caso de desastre ambiental. Esse aumento deverá ser proporcional ao nível do dano causado à saúde humana ou ao meio ambiente.
Ressalte-se que as multas ambientais têm significado punitivo e educativo. O objetivo é forçar os cidadãos e os empreendedores a assumir o risco de suas atividades, tomando as devidas precauções para que os impactos e danos decorrentes de suas atividades sejam minimizados ou, mesmo, que não venham a ocorrer. Trata-se de incorporar a análise de risco e assumir suas consequências.
Atualmente, com o valor baixo das multas, é mais barato para os empreendedores deixar de adotar medidas preventivas e pagar as multas, caso os danos venham a ocorrer. O efeito desse comportamento inconsequente é que, enquanto os lucros são privados, os impactos são, quase sempre, socializados. A sociedade em geral, e as comunidades lindeiras ou situadas à jusante, em particular, acabam pagando pelos prejuízos materiais e humanos. Muitas vezes, como no desastre de Mariana, pagam com a vida de entes queridos.
Outra questão a ser esclarecida na Lei de Crimes Ambientais é o fato de que o pagamento de multas não isenta o infrator da obrigação de reparar os danos. Existe muita confusão nesse sentido, tendo em vista que a própria Lei, em seu art. 72, § 4º, possibilita que a multa simples seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Assim, apresentamos, neste projeto de lei, proposta de esclarecimento do texto legal, de que, mesmo com o direito de converter o valor da multa em serviços, em qualquer situação, o infrator tem que recuperar os danos que causou. Noutras palavras, propõe-se que o valor da multa administrativa não possa ser empregado em ações de reparação do impacto causado, que já constitui uma obrigação constitucional do infrator.
Em vista dos argumentos aqui apresentados, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado SARNEY FILHO
Coordenador da Cexbarra
Confira na íntegra a PL 5067/2016:
Ofício nº 495 (SF) Brasília, em 26 de abril de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 741, de 2015, de autoria do Senador Antonio Anastasia, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que ‘cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente’, para incluir, entre as aplicações financeiras prioritárias, a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que ‘dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente’, para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida à região afetada”.
Atenciosamente,
Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que “cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente”, para incluir, entre as aplicações financeiras prioritárias, a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida à região afetada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, para incluir, entre as aplicações financeiras prioritárias, a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida à região afetada.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 5º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………..
VIII – Recuperação de Áreas Degradadas por Desastres Ambientais.” (NR)
Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º:
“Art. 73. ………………………………………………………………………….
§ 1º Em caso de desastre, em que há situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados pelo ente competente, os recursos da multa por infração ambiental aplicada em decorrência do evento que deu causa ao desastre serão destinados integralmente a ações de resposta e de reconstrução da área afetada, independentemente da obrigação do infrator de reparar os danos causados.
§ 2º Caso a multa por infração ambiental seja aplicada por órgão ou entidade federal, a destinação dos recursos na forma do § 1º dependerá do reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, na forma da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 3º Na hipótese do § 1º, os recursos arrecadados com a aplicação de multa por infração ambiental serão empregados de acordo com o plano de trabalho elaborado pelo ente afetado e aprovado, quando couber, pela União, conforme dispõe a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 4º Na elaboração do plano de trabalho a que se refere o § 3º, é assegurada a participação de autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atingidos pelo desastre, bem como de representantes da sociedade civil organizada com atuação nas áreas afetadas.
§ 5º Na hipótese de, comprovadamente, o desastre ambiental causar queda na arrecadação do Município atingido, deverá o plano de trabalho, na forma de regulamento, prever a recomposição do erário municipal no limite da perda de receita verificada.
§ 6º Após a quitação das despesas com ações de resposta e de reconstrução e com a recomposição do erário municipal, na forma dos §§ 1º a 5º, o excedente de recursos, se houver, será destinado conforme dispõe o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2016.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal