Crime e Meio Ambiente.
“A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação criminal da sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão e 45 dias multa pela prática do crime de falsificação e uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que o acusado, na qualidade de representante legal de uma empresa, teria inserido dados falsos em algumas notas fiscais, além de fazer uso de dezenas de Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPFs) falsificadas apresentadas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) , com o propósito de obter crédito em seu estoque de madeiras se beneficiando, por conseguinte, com liberação de ATPFs que possibilitassem ‘dar evasão ao produto florestal’.
O recurso, em prol da absolvição do réu, sustenta que houve falta de demonstração de sua atuação intencional nos fatos, pois não tinha conhecimento da falsidade dos documentos que lhe eram exibidos pelos vendedores das madeiras adquiridas e que foram por ele apresentados ao Ibama.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou em seu voto que a apelação pretende que se reconheça que o réu não teve participação na falsificação das ATPF’s e das notas fiscais apresentadas ao Ibama e que foi, como a autarquia, também ludibriado, não sendo possível, por isso, se sustentar a condenação pelo uso de documento falso, alegação, que, segundo o magistrado, não se sustenta.
Para o desembargador, as argumentações da defesa ‘padecem de um mínimo de credibilidade, pois não é crível que o réu recebesse, regularmente, caminhões de madeira, mediante notas fiscais e ATPF’s falsas, sem saber que as empresas com as quais negociava regularmente eram ‘fantasmas’’.
Afirma o magistrado que a defesa não conseguiu afastar o dolo e reiterou: ‘o fato é que as ATPF’s adulteradas foram utilizadas pelo acusado para ludibriar a fiscalização ambiental, bem assim as dezenas de notas fiscais com os falsos ideológicos, sendo beneficiário direto de toda a ação delitiva, elementos que autorizam a sentença condenatória, que demonstrou o caminho do crime, subsumindo as condutas ao tipo imputado’.
Segundo o desembargador, a prova demonstra com suficiência que o acusado, por livre vontade, usou perante a fiscalização ATPF falsas e notas fiscais ideologicamente falsas, merecendo confirmação o decreto condenatório, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do réu”.
Processo nº: 2007.41.00.005165-2/RO
Fonte: TRF1, 07/11/2016.
Confira a íntegra da decisão:
Numeração Única: 0005162-83.2007.4.01.4100
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.41.00.005165-2/RO
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES |
APELANTE | : | JIAN HUA ZHANG |
ADVOGADO | : | RO00002074 – CORINA FERNANDES PEREIRA |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
PROCURADOR | : | HEITOR ALVES SOARES |
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Relator Convocado): – Jian Hua Zhang apela de sentença que o condenou a uma pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cindo) dias multa, pela prática, apenas, do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
A imputação feita ao réu, segundo a denúncia, é de que, na qualidade de representante legal da empresa Super Star Comércio e Indústria e Exportação Ltda., teria inserido dados ideologicamente falsos em algumas notas fiscais, além de fazer uso de dezenas de ATPFs falsificadas junto ao INCRA, “com o propósito de obter crédito em seu estoque de madeiras junto ao SISMAD/IBAMA, se beneficiando, por conseguinte, com liberação de ATPFs que possibilitassem dar evasão ao produto florestal” (fls. 02 – 07)
Sustenta o recurso, em prol da absolvição do réu, a falta de demonstração de sua atuação intencional nos fatos, pois não tinha conhecimento da falsidade dos documentos que lhe eram exibidos pelos vendedores das madeiras adquiridas e que foram por ele apresentados junto ao IBAMA, não sendo suficiente ao reconhecimento da sua autoria o só fato de o número das placas dos veículos, inseridos nas notas fiscais, não se referirem a caminhões, mas a automóveis, pois entende que o fato traduzira apenas erro material.
O Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Adriana Costa Brockes, opina pelo não provimento da apelação (fls. 394 – 398).
É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — A materialidade do delito não está em questão, pois restou demonstrada pela prova pericial e sequer vem tratada no recurso. O cerne da apelação é pretender que se reconheça que o réu não teve participação na falsificação das ATPF’s e das notas fiscais apresentadas ao Ibama e que foi, como a autarquia, também ludibriado, não sendo possível, por isso, se sustentar a condenação pelo uso de documento falso. Mas a alegação, com a devida vênia, não se sustenta.
Conquanto o apelante alegue, como fato desconstitutivo da imputação, que não sabia das falsidades e, sequer, da inexistência das empresas emitentes das notas fiscais, em razão de fazer os pagamentos das madeiras em dinheiro, quando do recebimento das toras na sua empresa, causa espécie que não seja capaz demonstrar qualquer outro elemento de ordem material que justificasse a sua percepção de regularidade do negócio.
As alegações da defesa, com a devida vênia, padecem de um mínimo de credibilidade, pois não é crível que o réu recebesse, regularmente, caminhões de madeira das mesmas empresas e não fosse capaz de demonstrar uma antecedente tratativa com essas empresas, seja quanto ao tipo de madeira que demandava ou à quantidade que estaria disposto a adquirir.
O depoimento do réu apenas alega que não conhecia as empresas que lhe vendiam as toras, nem os seus proprietários, tampouco soube apontar funcionários com os quais tivesse tratado das compras, para conseguir justificar que, na sua visão, todo o negócio tinha uma aparência de regularidade.
Pela mesma razão, a defesa não logrou, também, afastar o dolo. Não há plausibilidade em tentar se afastar do núcleo do tipo penal imputado elegendo como autor do crime uma terceira pessoa jurídica que teria vendido as mercadorias, sem que, sequer essas ditas transações comerciais tivessem sido mencionadas na denúncia, tampouco demonstradas na instrução.
O fato é que as ATPF adulteradas foram utilizadas pelo acusado para ludibriar a fiscalização ambiental, bem assim as dezenas de notas fiscais com os falsos ideológicos, sendo beneficiário direto de toda a ação delitiva, elementos que autorizam a sentença condenatória, que demonstrou o caminho do crime, subsumindo as condutas ao tipo imputado.
Vale ser destacado, ainda, que a condenação é pelo uso de documento falso, que tem natureza de delito formal, descrito como aquele que, embora descrevendo um resultado, não precisa verificar-se que ele ocorra, para fins de consumação, sendo suficiente a ação do agente e a sua vontade em concretizá-lo, configuradores do dano potencial.
Vale dizer, o legislador antecipa a consumação, contentando-se com a simples ação do agente, diferentemente do crime de mera conduta, no qual o legislador descreve um comportamento do agente, sem se preocupar com o seu resultado.[1] Os crimes de mera conduta são crimes sem resultado; os crimes formais possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção.[2]
É suficiente, portanto, o uso objetivo consciente e tangível do documento falso, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo. A fé pública (objeto jurídico) é violada com a simples apresentação do documento.
Tal o contexto, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença condenatória, ante a demonstração de materialidade e autoria.
É o voto.
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral – 1, 16ª Edição, Saraiva, 2011, pp.255 – 256.
[2] DE JESUS, Damásio. Direito Penal, apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral – 1, 16ª Edição, Saraiva, 2011, p.256.
VOTO REVISOR
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Revisor): Conforme consignado no relatório, trata-se de apelação interposta por Jian Hua Zhang, para ser absolvido da condenação pelo crime de uso de documento falso e falsificação de documento público (art. 304 c/c 297, do CP).
O argumento do apelante, de que faltam provas relativas ao dolo em sua conduta relativa a inserir dados ideologicamente falsos em algumas notas fiscais, e também usar dezenas de ATPFs falsificadas junto ao IBAMA, não merece prosperar, pois o conjunto probatório dos autos demonstra o oposto, especialmente a interceptação telefônica que revela a encomenda das ATPFs falsas (fls. 217/220) e o desconhecimento do apelante quanto aos proprietários e localização das empresas das quais adquiria madeira.
Ademais, há provas de que as transações comerciais retratadas nas notas fiscais falsificadas nunca ocorreram – a empresa da qual o apelante comprava madeira não foi localizada (fl. 220) e não há registro contábil ou formal quanto ao pagamento da madeira (cf. notas fiscais de fls. 33 a 215).
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do insigne Relator, para negar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Não se mostra crível, como elemento desconstitutivo da imputação do crime, a mera alegação do réu de que adquiriu vários caminhões de madeira, mediante notas fiscais e ATPF’s falsas, sem saber que as empresas com as quais negociava regularmente eram “fantasmas”, se não houver alguma outra prova de ordem material que demonstre, ainda que indiciariamente, que as compras foram, pelo menos, antecedidas de tratativas que sinalizavam para uma situação de aparente regularidade e legalidade das empresas.
2. A prova demonstra com suficiência que o acusado, com livre vontade, usou perante a fiscalização ATPF falsas e notas fiscais ideologicamente falsas, merecendo confirmação o decreto condenatório.
3. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator