domingo , 28 abril 2024
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O que significa litigância climática?

Por Luciana Camponez Pereira Moralles, Raquel Roiz Betti e Fernanda Kaori Baptistella Choli Hayama

Com os efeitos das mudanças ambientais tornando-se pautas universais, alguns setores econômicos já se organizam para liderar uma agenda de sustentabilidade com o objetivo de mitigar os riscos econômicos, sociais e ambientais existentes nesse cenário.

Diante disso, o Poder Judiciário tem exercido um papel fundamental no debate desta agenda verde, sendo discutido em todas as esferas jurisdicionais, denominando o movimento caracterizado como “litígio climático”.

A litigância climática engloba um conjunto de ações judiciais que buscam abordar questões de grande relevância ambiental relacionadas às mudanças climáticas. Essas ações podem ser movidas tanto por indivíduos como por grupos organizados, e seu objetivo é promover a discussão e a responsabilização dos agentes econômicos por danos ambientais decorrente das mudanças climáticas, bem como os possíveis danos causados por fenômenos naturais intensificados por essas alterações ambientais. A judicialização do tema é uma estratégia para a atuação mais eficaz nas iniciativas de proteção ao meio ambiente em equilíbrio aos interesses econômicos e da sociedade civil.

O tema também ganha espaço nos procedimentos administrativos, na medida em que a problemática das mudanças climáticas se torna objeto de estudo e de avaliação prévios às emissões de licenças de atividades potencialmente poluidoras, vez que se faz necessária a análise dos possíveis impactos ambientais trazidos por essas atividades.

No sentido da judicialização das questões climáticas, o Supremo Tribunal Federal, em 30 de março de 2022, iniciou o julgamento do popularmente conhecido “Pacote Verde”, que abrange um conjunto de diferentes ações que tratam de questões ambientais de forma ampla, possuindo uma relação direta com a litigância climática, vez que, no momento em que forem decididas, poderão impactar as demais ações judiciais de mesma natureza em instâncias inferiores.

Igualmente ocorre em âmbito internacional, onde podemos constatar que os impactos das mudanças climáticas configuram objeto de ações judiciais antes mesmo da popularização do termo “litigância climática”. Um exemplo é o caso Massachusetts X EPA, no qual houve o debate relacionado à exigência de regulação dos limites de emissão de gases de automóveis a ser realizada pela Agência de Proteção Ambiental (EPA) em 2007.

Assim, embora a discussão jurídica do impacto das mudanças climáticas não seja uma pauta recente, à medida em que o assunto ganhou maior destaque nos últimos anos, os mecanismos de mitigação e adaptação socioambientais estão sendo desenvolvidos e pressionados por litígios ambientais.

Em razão disso, de forma a agregar ao arcabouço científico, as ações judiciais climáticas ao redor do mundo estão fazendo uso das evidências trazidas pelos relatórios do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), o qual atua como indicador para a tomada de decisões congruentes com os dados apontados pelo relatório.

Ademais, a crescente demanda por dados e informações sobre os impactos ambientais globais destaca a relevância da questão ambiental no que tange aos impactos econômicos associados às mudanças e aos riscos ambientais. Além das consequências diretas para setores como agricultura, turismo e energia, também é importante considerar os indicadores de sustentabilidade cada vez mais valorizados no mercado financeiros pela gestão empresarial. Nesse contexto, compreender e abordar os desafios ambientais não apenas visa a preservação do meio ambiente, mas também é essencial para garantir a viabilidade econômica e a sustentabilidade dos setores afetados, bem como atender às demandas crescentes por responsabilidade socioambiental.

Não obstante, surgiu em um segundo momento a necessidade de as empresas divulgarem relatórios de sustentabilidade com enfoque na qualidade e confiabilidade desses dados, pois os mesmos poderão ser monitorados por investidores, stakeholders, consumidores e agências ambientais, demonstrando a relevância da incorporação abrangente e integrada dos aspectos econômicos e ambientais na estruturação dos negócios, e implementação e adaptativas, alinhados às operações da empresa.

Por fim, é importante ressaltar que a agenda ambiental é ampla e diversa, demandando uma atenção cuidadosa às particularidades e riscos ambientais de cada atividade econômica. Independentemente do setor, é fundamental que as empresas observem e cumpram as normas regulatórias e ambientais estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, divulgando suas boas práticas e mantendo-se atualizadas em relação às futuras decisões judiciais relacionadas ao tema.

Luciana Camponez Pereira Moralle

Luciana Camponez Pereira Moralles  – Experiência de mais de 20 anos na área ambiental e regulatória, tanto consultiva quanto judicial. Mestre em Teoria Geral do Direito e Processo Civil pela Unesp- Universidade do Estado de São Paulo, graduada pela mesma instituição. Participou do Programa de Direito Transnacional da Universidade de Lucerne e Instituto da OMC- Organização Mundial do Comércio em Berne, ambos na Suíça. Autora do livro “Acesso à Justiça e Princípio da Igualdade”, editora Sérgio Antonio Fabris. Professora de Pós-Graduação no SENAC, na Disciplina Proteção ao Meio Ambiente. Representante de Fundações Familiares Europeias no Brasil na destinação de fundos para implementação de CSR- Corporate Social Responsibility e Implementação de Políticas de Salvaguarda de Vulneráveis, Membro do Departamento de Meio Ambiente da CIESP Campinas e UBAA- União Brasileira dos Advogados Ambientais. Membro da Ordem dos Advogados.

 

RAQUEL ROIZ BETTI

Raquel Roiz Betti – é graduada pela PUC de Campinas e advogada júnior na área ambiental e sustentabilidade do Finocchio & Ustra Advogados.

 

 

 

 

 

 

FERNANDA KAORI BAPTISTELLA CHOLI HAYAMA

Fernanda Kaori Baptistella Choli Hayama – é  graduada pela PUC de Campinas e trainee na área ambiental e sustentabilidade do Finocchio & Ustra Advogados.

 

 

 

 

 

 

 

 

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