quarta-feira , 30 julho 2025
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Pagamento Municipal de Serviços Ambientais

Por Leandro Eustáquio e Lívia Duarte

O Brasil é um dos territórios mais promissores do planeta em capital natural. Tem água doce em abundância e biomas diversos que prestam serviços ecossistêmicos essenciais à estabilidade do planeta: regulação do ciclo hidrológico, sequestro de carbono, conservação da biodiversidade, proteção de polinizadores e controle de doenças.

Apesar de possuir um vasto capital natural, o Brasil ainda está distante de convertê-lo em um ativo estratégico. A ausência de políticas públicas, marcos regulatórios seguros, mecanismos de financiamento verde acaba limitando todo este potencial. Nesse sentido, Jorge Arbache destaca que o capital natural deve ser reconhecido como uma classe de ativos com valor econômico mensurável, utilizando métricas consistentes e mecanismos adequados de precificação dos serviços ambientais.

Segundo a Lei nº 14.119, de 13/01/2021, norma que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), Serviços Ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais.

Um ponto essencial para que os serviços ambientais “aconteçam” são os incentivos econômicos por parte do poder público, dentro do que se conhece como a função promocional do Direito. Essa função pode ser implementada por meio da previsão de sanções jurídicas positivas.

O adjetivo ao lado da palavra sanção busca estimular uma ação positiva, promover comportamentos socialmente pretendidos, recompensando-se condutas virtuosas, estimulando-se a observância da norma, como no pagamento de um tributo à vista, que recebe desconto.
Essa acepção menos comum da palavra ‘sanção’ remete à ideia de ‘premial’, ou seja, algo que recompensa. Nesses termos, a sanção premial acaba sendo redundância imprescindível, ao menos para o propósito deste texto.

A sanção premial ambiental revela a possibilidade de se estimular comportamentos, postura proativa para condutas ambientalmente sustentáveis na promoção de valores aceitos em uma sociedade cada vez mais diversificada.
Dentre os instrumentos de políticas públicas de incentivo à conservação/preservação ambiental no Brasil, servem como exemplo os mecanismos de transferência fiscal comumente conhecidos como ICMS verde ou ICMS ecológico, fruto dos quais uma parcela da receita arrecadada pelos entes federados estaduais, no caso o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é repassada para os municípios conforme serviços ambientais prestados pelos entes locais.

É uma forma de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) por parte dos Estados aos Municípios, criada pelo Paraná em 1991 e implantada em quase 20 Estados brasileiros. Segundo a Lei nº 14.119, define-se o PSA como “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes”.

Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 18.030/2009 dispõe sobre a distribuição e o cálculo total do ICMS destinado aos Municípios, sendo que a distribuição considera o Índice de Meio Ambiente (IMA), composto por três subcritérios: Índice de Conservação (IC – 45,45%), referente às Unidades de

Conservação e outras áreas protegidas existentes no território municipal; Índice de Saneamento Ambiental (ISA 45,45%), referente aos aterros sanitários operando nos municípios, estações de tratamento de esgotos e usinas de compostagem e o Índice de Mata Seca (IMS – 9,1%), referente à presença e proporção em área da fitofisionomia Mata Seca nas cidades. O município que pontuar nos três critérios receberá uma parcela maior de recursos advindos do Estado.

Há outras espécies de PSA regulamentados em alguns Estados brasileiros. Em Minas Gerais, serve como exemplo o Programa Bolsa Verde criado em 2008, o qual concede incentivo financeiro a proprietários rurais para identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção de matas ciliares. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado criou um Banco de Iniciativas de PSA no Estado, possibilitando a devida publicidade dos projetos, o que pode atrair possíveis financiadores e parceiros.

Em 2010, O Estado de São Paulo instituiu o PSA para proprietários rurais, garantindo que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente estabeleça, através de normas próprias, os princípios, diretrizes e critérios previstos na lei, bem como os projetos de PSA e suas respectivas ações.

Em 2013 o Estado da Paraíba criou o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (ProPSA), autorizando a criação do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com benefícios tributários sobre os valores monetários percebidos pela prestação de serviços ambientais, como a isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O ano de 2017 trouxe para o Estado de Goiás a regulamentação do seu programa, estabelecendo, dentre as modalidades de pagamento, a compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação. Vem do Estado do Pará o Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis criado em 2023 que prevê o pagamento de quase 3 mil reais por hectare, até o máximo de 5 hectares, a produtores rurais por ações de regeneração, recuperação, manutenção e conservação ambiental.

No Pará, a maior parte das emissões de gases do efeito estufa vem do uso do solo, portanto, incentiva-se a preservação dos recursos naturais não só financeiramente, mas também com assistência técnica, para que o produtor rural possa continuar produzindo e, com o apoio do estado, faça essa produção de maneira cada vez mais sustentável. O programa já soma 869 inscritos com destaque para os municípios paraenses de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Novo Repartimento, São Félix do Xingu, Tomé-Açu, Água Azul do Norte, Ourilândia do Norte e Tucumã.

Em 2021 foi instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, Leique serve como norma geral para que os demais entes federados tomem como balizador de suas políticas.
As políticas públicas citadas demonstram grande potencial de impulso aos sistemas de PSA, sendo que este artigo indicará que o pagamento seja implementado em âmbito municipal por um número maior de entes federativos locais. Pode servir, exemplificativamente, como um método de compensar os produtores rurais pelos serviços ambientais fornecidos, a partir da experiência primeva de Extrema/MG.

Alguns Programas de Pagamento de Serviços Municipais existentes no Brasil

Segundo se explicou no artigo “Mudanças Climáticas em âmbito Municipal”, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil tem 5.568 municípios, além do distrito insular de Fernando de Noronha e do Distrito Federal. São localidades com realidades distintas, pelo tamanho do território brasileiro. De São Paulo a Serra da Saudade, na condição de município menos populoso do país, do Oiapoque ao Chuí, do extremo norte ao extremo sul, cada qual tem a sua peculiaridade no trato da questão ambiental.

Embora as cidades não tenham recebido competência expressa para legislar em matéria ambiental, deduz-se essa possibilidade pela interpretação extensiva dos artigos 24 e 30 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Já a competência comum foi conferida de forma explícita no artigo 23.
Tanto uma quanto outra competência acabam sendo limitadas por outras atribuições municipais. Para esses entes a CF/88 conferiu obrigações quanto à saúde e à educação que, somadas ao pagamento da folha de pessoal, tomam quase todo o orçamento municipal.

O que sobra do restante da receita municipal vai para o cumprimento de outras questões, dentre elas a gestão ambiental. Nesse caso, os recursos são direcionados para gestão dos resíduos, da coleta, do transporte e da destinação final ambientalmente adequada.

A limitação orçamentária é um entrave para os municípios assumirem uma postura proativa quanto à pauta ambiental. Além disso, a realidade local faz com que cada um dos municípios tenham um trato distinto perante a causa, o que, ainda assim, não foi entrave para a primeira iniciativa municipal brasileira na instituição do PSA.

O Município de Extrema/MG foi o pioneiro na implantação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais em âmbito municipal no Brasil. A iniciativa partiu do gestor Paulo Henrique Pereira, que propôs pagar produtores rurais para conservar as florestas e os recursos hídricos. Na época o que existia em Extrema era fruto do sonho do “Paulinho”, como é conhecido. Não tinha recurso, não havia servidores e existia pouca estrutura.

O projeto propriamente dito, intitulado “Conservador das Águas”, foi instituído por lei em 2005, sendo que o poder executivo municipal foi autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais que fizessem adesão.

Foi criado um valor de referência de 100 Unidades Fiscais de Extrema (UFEX) por hectare/ano, repassadas em 12 parcelas e corrigidas pelo INPC. Para receber o apoio, os produtores devem adotar práticas como: i) adotar práticas conservacionistas para reduzira erosão e sedimentação; ii) implantar sistema de saneamento ambiental para tratamento da água, efluentes e dos resíduos sólidos; iii) implantar e manter cobertura vegetal das APPs.

A lei também definiu o valor de referência a ser pago aos produtores rurais que aderirem ao projeto, fixado em 100 (cem) Unidades Fiscais de Extrema (UFEX), equivalente em 2016 a R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais) por hectare ano e as despesas de execução da Lei correrão com verbas próprias consignadas no Orçamento da Prefeitura Municipal.

Apenas as propriedades com área igual ou maior que 2 hectares, que o produtor tenha domicílio no estabelecimento ou na sub-bacia, desenvolva atividade agrícola e o uso da água esteja regularizado, podem participar do projeto, sendo que o produtor assume um compromisso de 4 anos com o Município pagador dos serviços.

Através da preparação do Projeto Individual de Cada Propriedade, tem início o levantamento planimétrico e a elaboração da planta digital do imóvel rural, indicando a situação atual e futura projetada para a propriedade.

Os pagamentos são realizados mensalmente pela Prefeitura, em doze parcelas iguais, após o relatório expedido pela Secretária de Meio Ambiente, atestando o cumprimento das metas legais e viabilizando ao produtor rural um incentivo financeiro para a preservação. Em caso de descumprimento, acarretará na interrupção do apoio.

Inicialmente os recursos para o pagamento dos serviços vieram de parceiros, sendo que atualmente o pagamento advém única e exclusivamente do orçamento municipal, sendo que em 2009 foi criado o Fundo Municipal para Pagamentos por Serviços ambientais, que é composto por ) dotação orçamentária; ii) transferência Federal e de Minas Gerais; iii) recursos da cobrança de taxas e/ou imposição de práticas pecuniárias nos termos da legislação ambiental; iv) recursos da cobrança pelo direito de uso da água e do fundo de recursos hídricos; v) ações, contribuições, subvenções, transferências e doações nacionais e internacionais, públicas ou privadas; vi) recursos de convênios ou acordos, contratos, consórcios e termos de cooperação firmados com instituições públicas ou privadas; vii) rendimentos e juros de aplicações financeiras do fundo; viii) ressarcimento decorrente por força de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso Ambiental (TCA)firmados com o Departamento de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (DSUMA); ix) receitas da venda, negociação ou doações de crédito de carbono; x) outros recursos.

Espelhando-se na experiência de Extrema, alguns municípios brasileiros instituíram os seus programas, a maioria das iniciativas está relacionada na conservação dos recursos hídricos. Em 2011, Campo Grande/MS instituiu o seu programa de pagamento direcionado ao proprietário de área rural e urbana que destinar parte ou a totalidade de sua propriedade para fins de recuperação, conservação e preservação da cobertura florestal e conservação de solo e água.

No ano de 2014, o município mato-grossense de Tangará da Serra criou seu programa direcionado aos proprietários de áreas rurais localizadas na região das nascentes do Rio Queima-Pé, incentivando a conservação de áreas naturais e sua biodiversidade, a produção de água e o incremento de renda aos produtores rurais.

Um ano depois, Campinas/SP instituiu o seu programa com objetivo de fomentar a manutenção e a ampliação da oferta dos seguintes serviços e produtos ecossistêmicos: o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque de carbono, bem como a diminuição da emissão de carbono; a conservação da beleza cênica natural; a conservação da sociobiodiversidade; a conservação das águas e dos serviços hídricos; a regulação do clima; a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico e a conservação e recuperação do solo.

Já em 2021, o município mineiro de Pará de Minas criou o “Programa Municipal Para Conservação Dos Recursos Hídricos”, que será implantado por microbacia hidrográfica, estabelecendo-se que o valor de referência para realizar o pagamento por serviços ambientais será de R$270,00 reais por hectare/ano. Há um mapa, de 2024, que sinaliza os municípios mineiros em que há programas de PSA.

que sinaliza os municípios mineiros em que há programas de PSA.

No ano de 2022, Erechim/RS regulamentou o seu Programa, sendo que a recompensa financeira, referente à manutenção de serviços ambientais será apurada mediante a observação dos valores fixos de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade/ano para nascentes de água conservada e o equivalente financeiro a 10 (dez) sacas de soja por hectare/ano para as demais Áreas de Preservação Permanentes. A prestação do apoio financeiro, previsto no município gaúcho, em favor dos proprietários que aderirem ao programa se estenderá por um período mínimo correspondente a 06 (seis) anos, sujeito à validação técnica, e dependerá da manutenção permanente por parte do beneficiário de todas as condições de habilitação, de observância do contrato, assim como da conservação e proteção da área objeto do benefício.

A pesquisa realizada para a redação deste artigo não identificou normas de municípios da região Norte ou Nordeste do Brasil, torcendo-se para isso seja um equívoco e que programas de PSA municipais existam nessas regiões. Esses programas municipais podem ser replicados, respeitando-se as peculiaridades locais. Levando-se em conta a quantidade de cidades que há no Norte do Brasil, umas 450, e no Nordeste, quase 1.800. Esse cenário revela a necessidade de ampliar as ações em nível municipal. Além disso, há municípios nas demais regiões brasileiras, sul, sudeste e centro oeste, que ainda não tem os seus programas de PSA.

O que os municípios podem fazer – Passo a passo para a instituição do PSA – Identificação dos serviços ambientais, dos provedores e dos pagadores

Em abril de 2017, foi publicado um guia com orientações para formulação de políticas públicas estaduais e municipais de PSA. O material é resultado de entrevistas com agentes atuantes no tema e foi desenvolvido por instituições como o Ministério do Meio Ambiente (MMA), GIZ, Fundação Grupo Boticário e The Nature Conservancy (TNC). O guia é uma ferramenta útil para municípios que desejam implementar programas de PSA.

As iniciativas municipais devem partir de um padrão mínimo de governança, o que implica na elaboração de diagnósticos, inventário de serviços ambientais potencialmente ofertáveis, e estabelecimento de mecanismos de transparência e responsabilização (“accountability”). Portanto, antes da instituição do PSA por meio de lei municipal, originada de projeto de iniciativa do Executivo, o

Município deve responder a duas perguntas essenciais:
Quais serviços ambientais existem localmente e quem os fornece?
Quem pode pagar por esses serviços?

Afinal, quais são os serviços ambientais que podem ser oferecidos?

Alguns dos serviços que serão citados neste artigo já são oferecidos em âmbito municipal. Partindo desse mundo real, o Município de Erechim/RSfaz o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade/ano para cada nascente de água conservada. Joanópolis/SP paga R$ 300 (trezentos reais)/hectare/ano, com limite de até 50 hectares por produtor, para serviços de conservação e restauração de APPs, vegetação nativa, intervenções de conservação do solo e saneamento rural.

Levando-se em conta que em todo Município há imóveis rurais, a preservação de outras áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal são serviços ambientais que podem ser prestados em qualquer canto do Brasil. Sendo assim, não se trata de “inventar a roda”, mas de valorizar o que existe e amplificar ad infinitum as possibilidades.

A Política Nacional de PSA classifica os serviços ambientais em quatro grupos:

  • Provisão: como produção de água e alimentos.
  • Suporte: polinização, ciclagem de nutrientes e manutenção da biodiversidade.
  • Regulação: sequestro de carbono, controle de erosão e regulação do clima.
  • Culturais: turismo ecológico, identidade cultural e educação ambiental.
    Serve como exemplo o serviço de serviço ambiental cultural oque vem sendo realizado pelo condutor turístico Eduardo de Lacerda Valente, da Picada de Goyas em Minas Gerais. As iniciativas promovidas aliam turismo ecológico, valorização da cultura local e conservação ambiental, gerando renda e promovendo a identidade regional.


Neste sentido, há uma diversidade de serviços ambientais que podem ser oferecidos em âmbito municipal:

  •  fomento ao turismo ecológico em razão da conservação da beleza das florestas e paisagens naturais, em ambiente apropriado para a permanência da biodiversidade;
  •  captura de carbono. Existem certos tipos de culturas agroflorestais que captam uma maior quantidade de carbono. Se em vez de o proprietário ou o possuidor da terra utilizarem o imóvel para atividades pecuárias, decidirem reflorestar ou utilizar o manejo do solo de maneira a produzir maior quantidade de ar puro, poderão ser compensados financeiramente. E o são por dois básicos motivos: a abstinência da utilização do imóvel para atividades mais poluidoras e por ter que empregar horas de trabalho na implantação do sistema produtor de melhor ambiente;
  •  diminuição da emissão de gases que provocam o efeito estufa, o que se consegue ou reduzindo a própria produção ou usando de retenção do carbono, como o reflorestamento com árvores nativas e regionais;
  •  “conservação de paisagens de grande beleza cênica;” ou “conservação da beleza cênica natural;
  •  “conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;
  •  conservação e apoio à continuidade das nascentes e fontes geradoras de recursos hídricos – como manguezais e veredas – bem como a recuperação das bacias hidrográficas;
  •  “conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre”;
  •  “conservação e o melhoramento do solo”;
  •  “conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama;”
  •  construção de barreiras, barragens e minirrepresas não com o fim de reter água em seu próprio imóvel, mas como meio de controlar enchentes nas partes baixas e deslizamentos das encostas, bem como poder liberar a água para as regiões mais baixas em época de pouca chuva;
  •  desmatamento evitado. Quando um imóvel rural ainda é coberto por vegetação – em área excedente à reserva legal, cuja conservação é obrigatória – o proprietário ou possuidor podem ser ressarcidos por não desmatar;
  •  favorecimento à biodiversidade conservada, com a proteção das espécies animais e vegetais de uma região, a conservação dos ecossistemas e a preservação da diversidade biológica;
  •  “manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade”;
  •  “manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo.”
  •  “manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;”
  •  preservação de florestas, manguezais, veredas e pântanos com o fim de evitar ou controlar enchentes e deslizamentos em época de chuva, e seca em épocas de menos chuvas;
  •  “recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;”
  •  “regulação do clima”

Quem é que vai pagar pelos serviços ambientais que serão oferecidos?

Parte-se da premissa de que a maioria dos municípios declara não possuir orçamento suficiente para viabilizar, ao menos inicialmente, a implantação de programas municipais de PSA. Foi assim que aconteceu em Extrema. Todavia, o ideal é que os recursos para o pagamento venham do orçamento público, como também aconteceu em Extrema, que faz o pagamento com recursos próprios já há algum tempo.

Em Extrema, no início, os recursos vinham de Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo órgão ambiental e as empresas. Nesse sentido, a iniciativa privada papel importante, estimulada pela intervenção indireta do município na economia local, o qual regulamenta, fiscaliza, normatiza e incentiva a atuação dos agentes econômicos municipais. Bastam para isso duas condições: que os municípios estabeleçam regras claras e seguras e que não se destrua a confiança por meio de políticas de qualidade duvidosa ou sem vontade política necessária para ajudar a cumprir os acordos internacionais de descarbonização da economia, com que o Brasil se comprometeu.

Para o setor privado, a questão dos serviços ambientais está muito relacionada às emissões diretas no processo produtivo, ao consumo de energia e às emissões indiretas. Assim, em âmbito municipal, a indústria pode ser provedora do pagamento de serviços ambientais, reduzindo/compensando as suas emissões de gases de efeito estufa, investir em fontes de energia renováveis, garantir a rastreabilidade do fornecimento da energia elétrica e zerar suas emissões.

Para além disso, o setor industrial municipal pode, ainda a título do PSA, substituir a utilização dos combustíveis fósseis por outras fontes de energia renovável, como os combustíveis de transição, tal qual o gás natural e o etanol. Outra possibilidade é a empresa comprar créditos de energia renovável para neutralizar suas emissões.

Podem ser pagadoras as empresas que têm por exercício profissional alguma atividade produtora de gases que provocam o efeito estufa e que são deficitárias quanto aos efeitos capazes de mitigação. As empresas hidrelétricas, a indústria química, a mineração, a indústria farmacêutica, são exemplos de público-alvo que sempre tem necessidade de adquirir os serviços ambientais que os provedores podem produzir.

Em matéria publicada no Jornal O Globo de 10 de julho deste ano, informou-se que a empresa americana Indigo Ag, empresa de tecnologia agrícola, trouxe para Brasil e Argentina um programa que remunera produtores rurais pela adoção de agricultura regenerativa, que tem como consequência a redução das emissões de carbono.

Os produtores adotam técnicas de agricultura regenerativa, como programas de eficiência do uso da água, no uso de nitrogênio, rotação de culturas e plantio direto. A Indigo mede a redução nas emissões de carbono e no consumo de água e os produtores recebem um prêmio compatível com os resultados obtidos. A iniciativa privada pode representar papel fundamental neste processo.

Para os agricultores, além do prêmio recebido pela produção, a agricultura regenerativa proporciona melhora na saúde do solo e ganhos de produtividade, observa Pinchetti. “Para as empresas, o programa oferece uma solução concreta para avançar na descarbonização, com rastreabilidade, critérios técnicos claros e indicadores de impacto”.

Além dos recursos oriundos da iniciativa privada, há recursos que podem ser direcionados pelos Estados para os entes locais, como os do ICMS ecológico e dos outros programas estaduais citados no início deste texto.

O Município de Botucatu/SP tem seu programa de PSA apoiado pela Companhia de Abastecimento de Água (SABESP), fruto da renovação do contrato de concessão dos serviços de saneamento básico com a concessionária. Neste caso, os recursos necessários ao pagamento por serviços ambientais do PSA serão originados das seguintes fontes a oferta de fundos financeiros é suportada com recursos provenientes de 5% do faturamento bruto da SABESP, dos quais 2% são destinados para projetos de pagamento por serviços ambientais e 3% para melhorias do sistema público municipal de abastecimento de água.

Qualquer município brasileiro pode se espelhar no exemplo do município paulista, receber recursos da receita líquida auferida pelo prestador de serviços de saneamento básico, contanto que tenham instituído seu fundo de saneamento básico. Essa proposta tem amparo legal nos artigos 13 e 38 da Lei Federal nº11.445:

Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
(…)
art. 38 (…) § 4° A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Em Minas Gerais, é necessário que o município solicite que a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (Arsae-MG) analise a habilitação de seu Fundo Municipal de Saneamento Básico à percepção de repasse de parcela (4%) da receita direta do prestador regulado no município(a maioria atendida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa).

Em 2023 Araxá/MG foi habilitada para receber repasse de 4% da receita líquida dos serviços tarifados de água e esgoto prestados pela Copasa. Esse recurso pode ser direcionado para o respectivo Fundo Municipal de Saneamento Básico e ser utilizado para o saneamento rural, a título de pagamento de Serviços Ambientais no município.

Em 2022, a Arsae comunicou a aprovação do repasse de 4% da receita líquida dos serviços tarifados de abastecimento, realizados pela Copasa, para o Município de Inconfidentes/MG.Segundo a chefe do Departamento de Agricultura e Gestão Ambiental, Letícia de Alcântara Moreira, a prefeitura pretendia utilizar os recursos em ações que promovam a melhoria do saneamento, sobretudo, na área rural do município. “Parte dos recursos serão utilizados para a expansão do Pagamento por Serviços Ambientais vinculado ao Projeto Conservador do Mogi, que é desenvolvido junto ao IFSULDEMINAS- Campus Inconfidentes e outros parceiros, como a Copasa”, disse Letícia.

Recursos de outros entes federados, recursos da iniciativa privada, recursos de pessoas jurídicas criadas pelo poder público, recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, doações advindas de instituições nacionais ou internacionais, todos podem ser utilizados para que o Município inicie o seu programa de PSA. Lembrando sempre que o ideal é que a cidade tenha todos esses recursos da dotação orçamentária do Município.

Conclusão

O Pagamento por Serviços Ambientais municipal representa um instrumento poderoso de promoção da sustentabilidade, ao reconhecer e valorizar economicamente os serviços ecossistêmicos prestados por indivíduos, comunidades e territórios.

A experiência brasileira, ainda que incipiente em muitos aspectos por parte dos entes locais, demonstra que é possível implementar programas eficazes mesmo diante de limitações orçamentárias, desde que haja vontade política, planejamento técnico e articulação entre os setores público e privado.

O exemplo do município de Extrema/MG, pioneiro na adoção do PSA municipal, revela como ações locais podem desencadear transformações significativas na conservação ambiental e na gestão dos recursos naturais. A diversidade de experiências observadas em outras cidades brasileiras comprova que o modelo pode ser adaptado às diferentes realidades regionais, com foco na valorização dos ativos ambientais locais, na inclusão dos produtores rurais como protagonistas e na construção de mecanismos de financiamento viáveis e transparentes.

A estruturação de programas de PSA nos municípios não é apenas desejável — é urgente. Em um cenário de crise climática, insegurança hídrica e perda acelerada da biodiversidade, os governos locais devem assumir o protagonismo na proteção do capital natural de seus territórios.

Do ponto de vista jurídico, a segurança que as leis municipais de PSA devem proporcionar é condição essencial. Sem ela, o risco se torna um fator dominante nas decisões de investimento, planejamento e inovação. Por outro lado, com segurança haverá mais investimentos, estabilidade, clareza normativa e confiabilidade das decisões oriundas do poder público municipal. Os advogados têm muito a contribuir nesse sentido, minimizando o risco de leis “control c”, “control v” do programa de PSA do município vizinho.

Com instrumentos legais disponíveis, fontes de financiamento possíveis e exemplos inspiradores já em curso, cabe aos municípios, que ainda não tem o seu PSA municipal, avançarem na construção de políticas públicas efetivas, duradouras e ancoradas na realidade de cada comunidade. O futuro sustentável do Brasil depende, em grande parte, destas decisões em âmbito local.

Referências:

  1. Disponível em https://valor.globo.com/opiniao/jorge-arbache/coluna/capital-natural-o-novo-ouro.ghtml – Acesso em 21/07/2025.
  2.  Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/391099/selo-bh-sustentavel-e-o-certificado-de-credito-verde-recem-instituido – Acesso em 23/07/2025.
  3.  Brasil. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (…) II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).
  4. Minas Gerais. Lei Estadual nº 17.727, de 13 de agosto de 2008.
  5.  Disponível em http://legados.meioambiente.mg.gov.br/images/stories/2024/GESTAO_AMBIENTAL/BANCO_DE_INICIATIVA_2024.pdf – Acesso em 22/07/2025.
  6.  São Paulo. Decreto nº 55.947/2010. Artigo 63 – Fica instituído o Pagamento por Serviços Ambientais a Projetos de proprietários rurais, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, com o objetivo de incentivar a preservação e recuperação de florestas nativas.
    § 1º – A Secretaria do Meio Ambiente definirá, por meio de norma própria, os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, observando os seguintes dispositivos:
    * Os Projetos de Pagamento por Serviços
    Ambientais poderão incluir as seguintes ações:
    a) conservação de remanescentes florestais;
    b) recuperação de matas ciliares e implantação de vegetação nativa para a proteção de nascentes;
    c) plantio de mudas de espécies nativas e/ou execução de práticas que favoreçam a regeneração natural para a formação de corredores de biodiversidade;
    d) reflorestamentos com espécies nativas ou com espécies nativas consorciadas com espécies exóticas para exploração sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros;
    e) implantação de sistemas agroflorestais e silvopastoris que contemplem o plantio de, no mínimo, 50 indivíduos de espécies arbóreas nativas por hectare;
    f) implantação de florestas comerciais em áreas contíguas aos remanescentes de vegetação nativa para a minimização de efeito de borda;
    g) manejo de remanescentes florestais para controle de espécies competidoras, especialmente espécies exóticas invasoras.
  7.  Paraíba. Lei Estadual nº 10.165, de 25/11/2013.
  8.  Goiás. Decreto Estadual nº 9.130, de 29/12/2017.
  9.  Pará. Lei Estadual nº 10.167, de 20/11/2023.
  10.  Disponível em https://agenciapara.com.br/noticia/60852/para-destaca-politica-de-pagamentos-por-servicos-ambientais-na-cop-da-biodiversidade-na-colombia – Acesso em 22/07/25.
  11.  Brasil. Lei nº 14.119, de 13/01/2021.
  12.  Disponível em https://direitoambiental.com/mudancas-climaticas-em-ambito-municipal/ – Acesso em 22/07/2025.
  13.  Disponível em https://conservadordasaguas.extrema.mg.gov.br/conservador-das-aguas/o-projeto – Acesso em 21/07/2025.
  14.  Extrema/MG. Lei Municipal nº 2.100/2005.
  15.  Disponível em https://conservadordasaguas.extrema.mg.gov.br/conservador-das-aguas/leis – Acesso em 21/07/2025.
  16.  Extrema/MG. Lei Municipal nº 2482/2009.
  17.  Campo Grande/MS, Lei Municipal nº 5.025/2011.
    Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/biomas-e-ecossistemas/projetos/arquivos/projetos_20_teeb_factsheet_guiapsa.pdf – Acesso em 22/07/2025.
  18. Tangará da Serra/MT, Lei Municipal nº 4.200, de 17/04/2014.
  19. Campinas/SP, Lei Municipal nº 15.046, de 16/02/2015.
  20. Pará de Minas/MG. Lei Municipal nº 6.676, de 06/12/2021.
  21. Disponível em https://idesisema.meioambiente.mg.gov.br/geonetwork/api/records/042b10f6-ef0b-4fe3-aaeb-e0c6d9a5dc2f – acesso em 24/07/2025.
  22. Erechim/RS Decreto Municipal nº 5.536, de 05/12/2022.
  23. Disponível em https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/biomas-e-ecossistemas/projetos/arquivos-projetos/20_teeb_factsheet_guiapsa.pdf – Acesso em 22/07/2025.
  24. Instagram: @picadadegoyaz
  25. MALUF, Afiaton Castanheira. Pagamento por serviços ambientais: planos americano e brasileiro. In: Revista Amagis Jurídica, Ed. Associação dos Magistrados Mineiros, Belo Horizonte, v. 16, n. 2, p. 15-53, maio-ago. 2024.
  26. Brasil. Lei Federal nº 12.651, art. 41, inciso I, alínea “a”, de 25-5-2012.
  27. Brasil. Lei Federal nº 15.402, art. 46, de 11-12-2024.
  28. Brasil. Lei Federal nº 14.119, art. 7º, inciso IV, de 13-1-2021.
  29. Brasil. Lei Federal nº 12.651, art. 41, inciso I, alínea “b”, de 25-5-2012.
  30. Brasil. Lei Federal nº 14.119, art. 7º inciso II, de 13-1-2021.
  31. Brasil. Lei Federal nº 14.119, art. 7º inciso III, de 13-1-2021.
  32. Brasil. Lei Federal nº 12.651, art. 41, inciso I, alínea “g”, de 25-5-2012.
  33. Brasil. Lei Federal nº 14.119, art. 7º, inciso I, de 13-1-2021;
  34. Brasil. Lei Federal nº 12.651, art. 41, inciso I, alínea “c”, de 25-5-2012;
  35. Brasil. Lei Federal nº 14.119, art. 7º, inciso VI, de 13-1-2021;
  36. Brasil. Lei Federal nº 14.119, art. 7º, inciso VII, de 13-1-2021;
  37. Brasil. Lei Federal nº 12.651, art. 41, inciso I, alínea “h”, de 25-5-2012;
  38. Brasil. Lei Federal nº 14.119, art. 7º, inciso V, de 13-1-2021;
  39. Brasil. Lei Federal nº 12.651, art. 41, inciso I, alínea “e”, de 25-5-2012.
  40. Disponível em https://globorural.globo.com/negocios/noticia/2025/07/indigo-vai-pagar-produtor-rural-por-boas-praticas.ghtml – Acesso em 21/07/2025.
  41. Botucatu/SP. Lei Municipal nº 1.153, de 07/07/2015. Art. 21 Os recursos necessários ao pagamento por serviços ambientais do PSA serão originados das seguintes fontes: (…) VIII – Dotação consignada anualmente no orçamento Municipal em decorrência do repasse da SABESP destinados a preservação dos mananciais do Município de Botucatu.
  42. Disponível em https://botucatu.siscam.com.br/arquivo?Id=131553 – acesso em 23/07/2021
  43. Disponível em https://www.franca.unesp.br/Home/Pos-graduacao/-planejamentoeanalisedepoliticaspublicas/iisippedes2016/ribas.pdf – Acesso em 23/07/2025.
  44. Disponível em https://www.mg.gov.br/servico/habilitar-repasse-tarifario-fundo-municipal-de-saneamento-basico – Acesso em 23/07/2025.
  45. Disponível em https://www.araxa.mg.gov.br/noticia/6932/prefeitura-de-araxa-conquista-habilitacao-para-receber-recursos-de-servicos-tarifarios-de-agua-e-esgoto – Acesso em 23/07/2025.
  46. Disponível em https://inconfidentes.mg.gov.br/agencia-reguladora-arsae-aprova-repasse-de-receita-da-copasa-para-o-municipio-de-inconfidentes/ – Acesso em 24/07/2025.

Leandro Eustáquio – Advogado e Professor Especialista em Direito Ambiental. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais na Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco e na Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas.Leandro Eustáquio – Advogado e Professor Especialista em Direito Ambiental. Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG. Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais na Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco e na Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas.

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Lívia Duarte - Bacharel em DireitoLívia Duarte – Bacharel em Direito

 

 

 

 

 

 

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