quinta-feira , 21 maio 2026
Home / Artigos jurídicos / A relativização da coisa julgada em matéria ambiental: a aplicação do art. 62 do Código Florestal e a extinção do cumprimento de sentença em recente julgado do TRF da 6ª Região

A relativização da coisa julgada em matéria ambiental: a aplicação do art. 62 do Código Florestal e a extinção do cumprimento de sentença em recente julgado do TRF da 6ª Região

Por Ana Beatriz Tapeti Ecks (OAB/MG 207.103), Rodrigo Borges de Barros (OAB/MG 094.446) e Marcelo Nogueira (OAB/MG 092.150)

Comentário ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002113-95.2023.4.06.0000/MG

1. Breves notas introdutórias

Poucos temas geram tanta perplexidade no operador do Direito quanto a colisão entre a segurança jurídica, materializada na coisa julgada, e a superveniência de novo parâmetro normativo capaz de retirar do mundo jurídico o próprio suporte fático da condenação. Em matéria ambiental, essa tensão se agudiza: de um lado, a indispensável proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, alçada à condição de direito fundamental pelo art. 225 da Constituição; de outro, o devido processo legal e a impossibilidade de se exigir o cumprimento de uma obrigação que, à luz do ordenamento atualmente vigente, simplesmente deixou de existir.

Foi nesse delicado equilíbrio que se debruçou a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao julgar, por unanimidade, o Agravo de Instrumento nº 1002113-95.2023.4.06.0000/MG, de relatoria da eminente Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho. O acórdão, que ora se comenta, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguiu a execução fundada em ação civil pública ambiental, ao reconhecer que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — o atual Código Florestal — redefiniu a extensão das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno de reservatórios artificiais antigos, em parâmetro chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.

A relevância do julgado é dupla. Em primeiro lugar, porque trata de um tema processualmente sensível: a relativização da coisa julgada com lastro no art. 525, § 12, do Código de Processo Civil. Em segundo, porque o faz em matéria ambiental — domínio em que, historicamente, o Poder Judiciário tem se mostrado refratário a qualquer flexibilização, sob o argumento, nem sempre acertado, de que se estaria a perpetuar um dano. O presente comentário pretende, sem qualquer pretensão de esgotar a discussão, apresentar os contornos do caso, os fundamentos do acórdão e algumas reflexões sobre seus reflexos práticos para a advocacia ambiental.
2. O caso concreto: a herança de um título executivo desatualizado
Os autos de origem (processo nº 0004550-69.2007.4.01.3802, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG) remontam ao ano de 2007, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental imputando ao executado a responsabilidade pela construção de benfeitoria em área supostamente situada dentro da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da usina hidrelétrica de Volta Grande, formado pelo represamento artificial do rio Grande.
A sentença, prolatada sob a égide do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e da então vigente Resolução CONAMA nº 302/2002, condenou o requerido às obrigações de fazer (demolição da benfeitoria e recuperação da área degradada) e de pagar (indenização por dano ambiental), considerando que o imóvel se encontrava em APP medida a partir do nível normal de operação do reservatório. Transitada em julgado a decisão, instaurou-se o cumprimento de sentença, cujo débito atualizado alcançou a expressiva cifra de R$ 112.326,49.
Sucede que, entre a propositura da ação e a fase executiva, sobreveio profunda reformulação do direito ambiental brasileiro. A Lei nº 12.651/2012 — o novo Código Florestal — alterou radicalmente o tratamento conferido às APPs em reservatórios artificiais antigos. E, em 2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4903, reconheceu a constitucionalidade desse novo regramento, sepultando a controvérsia. Diante desse panorama, o escritório apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a obrigação se tornara inexigível, porquanto a base normativa que a sustentava deixara de existir.
A impugnação, contudo, foi rejeitada em primeiro grau sob a clássica — e, data venia, equivocada — invocação da intangibilidade da coisa julgada. Daí o agravo de instrumento, que culminou no acórdão objeto deste comentário.
3. O art. 62 do Código Florestal e a redefinição da APP em reservatórios artificiais antigos
O eixo material da controvérsia gravita em torno do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, dispositivo que, em nome da realidade fática vivida por milhares de proprietários ribeirinhos em todo o país, estabeleceu regra de transição específica para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou contratados antes de 24 de agosto de 2001. Para essas hipóteses, a faixa de APP passou a ser definida não pelo nível máximo de operação do reservatório, como antes se entendia, mas pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
A mudança não é meramente terminológica. Ela representa, na prática, uma drástica redução da faixa de proteção em empreendimentos antigos, em reconhecimento à legítima expectativa daqueles que, ao tempo da construção das represas, edificaram suas benfeitorias com lastro em parâmetros normativos diversos. O legislador, sensível à realidade dos lagos formados pelas grandes hidrelétricas brasileiras — Volta Grande entre elas —, optou por compatibilizar a tutela ambiental com a estabilidade das relações jurídicas consolidadas há décadas.
A constitucionalidade do art. 62 foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, em decisão que, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, declarou hígido o novo parâmetro. Trata-se, portanto, não de norma de duvidosa juridicidade ou de tese marginal, mas de comando legal vigente e expressamente legitimado pela Corte Constitucional.
4. A relativização da coisa julgada à luz do art. 525, § 12, do CPC
Estabelecida a premissa material, restava enfrentar o obstáculo processual: como afastar a eficácia de um título que já transitou em julgado? A resposta encontra-se no próprio Código de Processo Civil, em dispositivo nem sempre lembrado pela prática forense — o art. 525, § 12 —, segundo o qual considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição.
É preciso destacar, ainda, que o STF, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, declarou a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 do CPC, afastando a limitação temporal antes existente. Em outras palavras: a inexigibilidade do título pode ser arguida ainda que o precedente do Supremo seja posterior ao trânsito em julgado, o que confere ao instituto verdadeira eficácia prática e impede a perpetuação de execuções fundadas em premissas jurídicas superadas pela Corte Constitucional.
Sob esse prisma, a tese sustentada na impugnação não representava — como sutilmente se argumentou em primeiro grau — qualquer afronta à res iudicata. Ao contrário: invocava-se, com precisão técnica, causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, hipótese expressamente prevista pelo legislador no art. 525, § 1º, incisos III, V e VII, do CPC. Não se rediscutia o mérito da condenação; afirmava-se, isto sim, que o substrato normativo da execução havia sido erodido por superveniente e legítima alteração legislativa, validada pelo guardião da Constituição.
5. Os fundamentos do acórdão do TRF6
A 4ª Turma do TRF da 6ª Região, em julgamento unânime realizado em 15 de maio de 2026, acolheu integralmente a tese defensiva. O voto condutor da Relatora, Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, estruturou-se em quatro pilares argumentativos que merecem destaque.
Em primeiro lugar, reconheceu-se que o art. 525, § 12, do CPC autoriza a relativização da coisa julgada quando o título se funda em norma ou interpretação posteriormente considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Em segundo, invocou-se a AR 2876 (QO) do STF, para afastar a barreira temporal que limitava a arguição de inexigibilidade aos precedentes anteriores ao trânsito em julgado. Em terceiro, aplicou-se diretamente o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, com expressa referência à ADI 4903, para redefinir a extensão da APP no caso concreto. E, finalmente, apurou-se, à luz dos laudos técnicos acostados aos autos — inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) —, que a benfeitoria do executado não se encontra dentro da faixa de APP delimitada pelos novos parâmetros legais.
Em síntese cristalina, o acórdão consignou, em sua ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. PARÂMETRO NORMATIVO. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM APP. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.”
Não se trata, é importante frisar, de um precedente isolado ou de mera concessão à parte. É, antes, decisão tecnicamente irretocável, que aplica a lei posta, dialoga com a jurisprudência vinculante do STF e prestigia a coerência sistêmica do ordenamento jurídico. O resultado prático foi, como adiantado, o provimento integral do recurso, com o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença.
6. Reflexões sobre o julgado: para além do caso concreto
O acórdão comporta leitura que ultrapassa, em muito, os contornos do processo individual. Três observações merecem registro.
A primeira diz respeito ao papel da advocacia ambiental. É comum que os profissionais que atuam no contencioso ecológico — desta banca, da banca contrária, ou de qualquer outra — confundam o devido respeito ao meio ambiente com a paralisação acrítica do raciocínio jurídico. Não é incomum encontrar decisões que, em nome de uma proteção ambiental que se imagina absoluta, mantêm execuções fundadas em normas há muito revogadas, ignorando a evolução do próprio Código Florestal. O caso ora comentado é prova viva de que defender o cliente, dentro da estrita técnica processual, não significa atentar contra o meio ambiente: significa, antes, conferir efetividade ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, valores igualmente caros à ordem constitucional.
A segunda observação refere-se à instrumentalidade do processo. A impugnação ao cumprimento de sentença — frequentemente subutilizada e tratada como mero expediente protelatório — revela-se, quando bem manejada, ferramenta poderosa de correção de injustiças supervenientes. Os incisos III, V e VII do § 1º do art. 525 do CPC não são adornos legislativos: são válvulas de escape de um sistema que reconhece, com humildade, que o tempo do processo nem sempre acompanha o tempo da lei. Cabe ao advogado identificar a hipótese correta e, sobretudo, fundamentá-la com o rigor técnico que o tema exige.
A terceira reflexão é, talvez, a mais relevante. A decisão do TRF6 evidencia, com elegância, que a coisa julgada não é um dogma absoluto. Ela é um valor — talvez um dos mais importantes do processo civil —, mas convive com outros valores constitucionais que, em determinadas circunstâncias, exigem sua relativização. O legislador, no art. 525, § 12, do CPC, e o STF, no julgamento da AR 2876 (QO), pavimentaram esse caminho. Coube ao TRF6, no acórdão em comento, trilhá-lo com firmeza.
7. Considerações finais
O caso ora comentado — vivenciado por este escritório com a intensidade própria das causas que se prolongam por quase duas décadas — não é apenas uma vitória forense. É, sobretudo, um lembrete de que o direito ambiental, embora animado por princípios próprios e por uma justa preocupação com a perenidade dos bens naturais, não habita um universo paralelo ao do direito processual. Ao contrário: pertence ao mesmo sistema e dialoga, necessariamente, com as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita.
Quando uma norma é alterada e o Supremo Tribunal Federal chancela essa alteração, perpetuar a execução de obrigação fundada na norma revogada não é tutela ambiental — é injustiça. O acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região teve a sensibilidade jurídica de reconhecê-lo. E o fez com a discrição e a contundência próprias dos bons julgados: sem alarde, mas com a precisão de quem sabe que está aplicando, da forma mais fiel possível, a lei e a Constituição.
Que o precedente sirva, agora, de farol para situações análogas — e há muitas — que se acumulam nas varas federais Brasil afora. Os escritórios que atuam em demandas ambientais antigas têm, no acórdão comentado, sólido argumento para revisitar execuções que, à luz do novo Código Florestal e da jurisprudência do STF, deixaram de encontrar respaldo no ordenamento jurídico vigente. A coisa julgada, neste século XXI, há de ser respeitada — mas há de ser uma coisa julgada justa, viva, em diálogo com a ordem normativa que a cerca.

Decisão da coisa julgada

Gostou do conteúdo?

Leia também:

As áreas que sofreram com as cheias no Rio Grande do Sul deverão rever suas licenças ambientais, segundo a nova Diretriz Técnica FEPAM n. 19/2026

A Desconstrução do Licenciamento Ambiental e o Paradoxo da Legitimidade: O Caso do Projeto Natureza (CMPC) sob a ótica da ACP nº 5028443-53.2026.4.04.7100

Blended Finance: impacto e lucro podem coexistir?

Além disso, verifique

A Desconstrução do Licenciamento Ambiental e o Paradoxo da Legitimidade: O Caso do Projeto Natureza (CMPC) sob a ótica da ACP nº 5028443-53.2026.4.04.7100

Por Rodrigo Puente A Desconstrução do Licenciamento Ambiental e o Paradoxo da Legitimidade: O Caso …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *