terça-feira , 21 julho 2026
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Cães em postos de combustíveis: entre o acolhimento involuntário e o dever de proteção — orientações jurídicas para empresas à luz do novo entendimento do STF

Saiba como postos de combustíveis devem agir ao receber cães em seus estabelecimentos sem incorrer em responsabilidade civil ou criminal.

Por Maurício Fernandes, Advogado especializado em Direito Ambiental (www.mauriciofernandes.adv.br)

O STF consolidou, em março de 2026, um entendimento de grande relevância para a proteção animal no Brasil: os municípios têm o dever constitucional de implementar políticas públicas efetivas para o acolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos. A decisão, proferida pelo ministro André Mendonça ao rejeitar recurso do município de Catanduva/SP, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a obrigação do Poder Público municipal nessa matéria, não se tratando de mera discricionariedade administrativa. O processo tramitou no STF sob o n. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO n. 1.586.753/SP (STF. integra da decisão)

O caso, que teve origem em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Catanduva (MPSP), revelou uma realidade que se repete em centenas de municípios brasileiros: a prefeitura não dispunha de canil ou gatil público, fazendo com que a própria população arcasse com os custos de resgate e tratamento dos animais. O STF assentou que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas quando houver deficiência grave na prestação do serviço, especialmente em matérias relacionadas à proteção do meio ambiente e da fauna (art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal).

Esse precedente, no entanto, não se esgota na relação entre o Poder Público e os animais abandonados. Ele projeta consequências diretas sobre os particulares — especialmente estabelecimentos comerciais que, voluntária ou involuntariamente, passam a conviver com cães em situação de rua. É o caso dos postos de combustíveis, que frequentemente se tornam abrigo improvisado para cães abandonados que buscam alimento, sombra e proteção.

 

O dilema do posto de combustíveis: acolhimento involuntário e riscos jurídicos

Postos de combustíveis, por sua natureza, são estabelecimentos abertos, com circulação intensa de pessoas e veículos, muitas vezes localizados em regiões periféricas ou próximos a áreas de abandono de animais. Não é incomum que cães abandonados encontrem nesses locais um refúgio — pela presença de funcionários que eventualmente os alimentam, pela disponibilidade de sombra sob as marquises e pela relativa constância de movimento.

O que parece uma solução informal e até bem-intencionada, porém, esconde uma armadilha jurídica de múltiplas camadas. O estabelecimento que mantém cães em suas dependências — ainda que por iniciativa espontânea dos funcionários ou por mera tolerância — assume, ainda que não intencionalmente, responsabilidades civis, administrativas e até criminais.

 

A responsabilidade objetiva do estabelecimento por ataques a clientes e colaboradores

O primeiro e mais imediato risco é a segurança de clientes e colaboradores. Cães em situação de abandono — mesmo quando dóceis — podem apresentar comportamento imprevisível, especialmente sob estresse, calor, fome ou em situações de disputa por território.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Um cliente que sofre mordida ou ataque de cão dentro das dependências do posto tem, em tese, direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, independentemente de comprovação de culpa do estabelecimento. Outrossim, é o caso de quando um animal ataca um motociclista, o que não é raro. Aplica-se, ainda, o art. 927 do Código Civil, combinado com a teoria do risco da atividade econômica.

Para os colaboradores, a situação é igualmente grave. O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e hígido (art. 7º, XXII, CF c/c art. 157 da CLT). A presença de animais sem controle sanitário e comportamental no local de trabalho expõe os funcionários a riscos de acidentes, zoonoses e estresse ocupacional, podendo gerar passivos trabalhistas, obrigações por acidente de trabalho e até ações regressivas da Previdência Social.

 

O risco inverso: maus-tratos e crime ambiental

Há, por outro lado, um risco que opera na direção oposta. Diante da presença incômoda de cães nas dependências, alguns estabelecimentos são tentados a adotar medidas drásticas: envenenamento, agressão, remoção forçada para locais distantes ou abandono em regiões rurais. É imprescindível alertar: tais condutas constituem crime ambiental.

O art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) tipifica como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A Lei nº 14.064/2020 fixou a pena para maus-tratos a cães e gatos para reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição de guarda.

Isso significa que envenenar um cão, espancá-lo ou abandoná-lo deliberadamente em local inóspito para que não retorne ao posto configura crime de maus-tratos, com consequências penais graves para o empresário e para os funcionários envolvidos, podendo levar à prisão em regime fechado ou semiaberto.

 

A orientação jurídica correta: acionar o município

Diante desse cenário de duplo risco — responsabilidade civil por ataques de um lado e criminal por maus-tratos de outro —, qual a conduta juridicamente adequada para o posto de combustíveis?

A resposta decorre precisamente do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do caso de Catanduva: a proteção e o acolhimento de animais abandonados constituem dever do Poder Público municipal, e não do particular.

 

A orientação correta ao empresário é:

    1. Comunicar formalmente o município. O estabelecimento deve notificar a prefeitura — preferencialmente por escrito, com protocolo ou registro digital — acerca da presença de cães abandonados em suas dependências, solicitando a adoção das providências cabíveis (resgate, acolhimento em canil público, castração, identificação e, quando possível, encaminhamento para adoção).
    2. Acionar o Ministério Público e órgãos de proteção animal. Em caso de omissão do município, o empresário deve comunicar o fato à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente ou de Tutela Coletiva, bem como a órgãos como a Vigilância Sanitária, o Centro de Controle de Zoonoses e as organizações não governamentais de proteção animal da região. O precedente do STF serve de fundamento para exigir do município o cumprimento de seu dever constitucional.
    3. Adotar medidas cautelares e transitórias. Enquanto o Poder Público não providencia o acolhimento, o estabelecimento pode — sem assumir a condição de “guardião” permanente — adotar medidas provisórias de contenção segura e humanitária, como isolar uma área lateral onde o animal possa permanecer sem acesso ao público até a chegada do órgão competente. É fundamental, nesse ínterim, oferecer água e alimentação básica, abstendo-se de qualquer conduta que possa ser interpretada como maus-tratos ou omissão de socorro.
    4. Jamais orientar a remoção por meios próprios. Remover o animal por conta própria e abandoná-lo em outro local configura abandono de animal (art. 32, Lei nº 9.605/1998). Entregá-lo a pessoas não identificadas ou a entidades não regularizadas também pode gerar responsabilização.

 

O novo paradigma constitucional

A decisão do STF no caso Catanduva representa um marco na hermenêutica constitucional ambiental. Ao reconhecer que a proteção da fauna não está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o Supremo afirmou que os direitos dos animais — enquanto bem jurídico ambiental — constituem verdadeiro dever de proteção estatal.

Esse entendimento tem três implicações práticas para os estabelecimentos comerciais que se deparam com a presença de animais abandonados:

  • O particular não é obrigado a substituir o Estado no dever de acolhimento, mas não pode agravar a situação do animal com condutas omissivas ou comissivas que configurem maus-tratos.
  • O particular deve documentar e comunicar a situação ao órgão público competente, formando lastro probatório que demonstre sua boa-fé e sua diligência na busca de solução.
  • O particular deve prevenir riscos a terceiros (clientes e colaboradores), adotando medidas que não impliquem sofrimento ao animal.

 

Conclusões

A presença de cães abandonados em postos de combustíveis é um sintoma de uma falha estrutural mais ampla: a ausência de políticas públicas municipais efetivas de proteção animal. O precedente firmado pelo STF no caso de Catanduva, ao reafirmar o dever dos municípios nessa matéria, fornece o arcabouço jurídico necessário para que os estabelecimentos comerciais deixem de ser reféns desse dilema e passem a exigir do Poder Público a solução que a Constituição já determina.

Para o empresário, a equação é clara: a conduta juridicamente segura afasta tanto a responsabilidade por ataques (comunicação ao poder público + isolamento cautelar) quanto a responsabilidade criminal por maus-tratos (abstenção de condutas lesivas + tratamento digno e provisório). A omissão deliberada — seja por tolerância irresponsável que expõe clientes ao risco, seja por ação violenta contra o animal — não encontra amparo no ordenamento jurídico e pode gerar consequências civis, criminais e administrativas de elevada gravidade.

O Direito Ambiental, em sua evolução contemporânea, não protege apenas florestas e rios. Protege também a fauna — e, nela, cada cão e gato que, tendo sido abandonado pela sociedade, não pode ser duplamente vitimizado pela omissão do Estado ou pela crueldade do particular.

 

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