quinta-feira , 13 agosto 2026
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Licenciamento Ambiental: a pauta que decidirá o futuro da política ambiental brasileira no STF

Por Luiza de Araujo Furiatti

Mais uma vez, uma lei ambiental que percorreu todos os trâmites do Congresso Nacional chega ao Supremo Tribunal Federal para julgamento sobre sua constitucionalidade. Está pautado para o dia 12 de agosto o julgamento conjunto das ações que questionam a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025): as ADIns 7.913, 7.916 e 7.919, além da ADC 102, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Até o momento, o relator não decidiu os pedidos liminares nem apreciou os diversos pedidos de ingresso como amicus curiae — sinal de que o Tribunal deve enfrentar o mérito diretamente. Em maio, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos com parecer que propõe a procedência parcial das ações, separando, dispositivo a dispositivo, o que seria legítima opção do legislador do que configuraria esvaziamento inconstitucional da prevenção ambiental.
No mérito, as ações discutem questões estruturais de uma lei que tramitou por mais de vinte anos no Congresso. O retrato da polarização das questões ambientais está posto: de um lado, o setor mais progressista defende a flexibilização das medidas em nome da celeridade e da liberdade econômica; de outro, o campo ambientalista se apega à densidade procedimental para barrar processos mais céleres e evitar abusos contra bens ambientais.
Essa tensão poderia ser mitigada se prevalecessem a segurança jurídica nas instituições avaliadoras, a idoneidade técnica dos profissionais que assinam os laudos e um efetivo senso de responsabilidade coletiva pela preservação ambiental — elementos que independem, em larga medida, da complexidade formal do rito escolhido pelo legislador.
O objeto constitucional do licenciamento
As discussões sobre a constitucionalidade da lei devem versar sobre a função e a extensão do licenciamento ambiental. O § 1º do art. 225 da Constituição, ao elencar as obrigações do poder público, utiliza expressões como preservar, exigir estudo prévio de impacto ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação e controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Esse é o núcleo duro do licenciamento: o Estado deve criar mecanismos capazes de atingir essas finalidades específicas. Às demais atividades resta o regime jurídico geral da liberdade econômica.
É essa a interpretação que se espera do Supremo — uma decisão que extraia com precisão qual é o objeto do licenciamento e qual sua extensão constitucionalmente adequada. Do contrário, corre-se o risco de que qualquer intervenção no meio ambiente, natural, artificial ou cultural, passe a estar sujeita ao licenciamento, em prejuízo da segurança jurídica e da própria eficácia da tutela ambiental, que se dilui quando aplicada indistintamente a atividades de baixíssimo risco.
O mérito das três ADIns
Feita essa linha de corte, cabem comentários sobre o mérito das ações. As três convergem ao sustentar que a Lei 15.190/2025 promoveu um desmonte inconstitucional do regime de licenciamento, atacando dispositivos centrais como as regras de dispensa e simplificação, os critérios de porte e potencial poluidor, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), o licenciamento corretivo, as condicionantes para impactos indiretos, a participação de órgãos como a Funai e a Fundação Cultural Palmares, e o enfraquecimento da proteção de unidades de conservação e da Mata Atlântica — sob fundamento comum de ofensa ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), aos princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso, e à repartição federativa de competências (arts. 23, 24 e 225, CF).
A ADIn 7.913, do Partido Verde, centra-se em impugnação direta desse núcleo, pedindo suspensão cautelar imediata sob o argumento de que licenças emitidas sob o novo regime consolidariam situações de difícil reversão. A ADIn 7.916, da Rede Sustentabilidade e da Anamma, aprofunda a tese de inconstitucionalidade formal, sustentando que dispositivos disciplinam por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, e destaca como especialmente grave o art. 26, § 5º, por permitir extinção de punibilidade de crime ambiental mediante licença corretiva.
Já a ADIn 7.919, do PSOL e da Apib, amplia o litígio ao alcançar também a Lei 15.300/2025 — licença ambiental especial — e incorpora teses sobre insuficiência de participação social, fragilização do Cadastro Ambiental Rural, ausência de explicitação da variável climática e restrição indevida à atuação de autoridades e especialistas. Em conjunto, as três ações constroem panorama abrangente de inconstitucionalidade formal e material, com pedidos de suspensão cautelar, interpretação conforme e, na 7.916, audiência pública.
Uma crítica necessária
Cabe, contudo, uma ressalva ao conjunto das ações. Simplificar procedimentos ou adotar outros métodos de controle — autodeclaração, licença por adesão e compromisso, dispensa para atividades de baixo e médio impacto — não significa, por si só, que tais empreendimentos passarão a causar maior degradação ambiental. O que efetivamente protege o meio ambiente não é a complexidade do rito de obtenção da licença, mas a existência de fiscalização e acompanhamento efetivos ao longo de toda a execução do empreendimento.
A tutela ambiental não se esgota na obtenção da licença; ela se realiza, sobretudo, no controle daquilo que foi autorizado. Um sistema de licenciamento vale pela sua capacidade de fiscalizar o cumprimento das condicionantes impostas — não apenas pelo rigor formal do procedimento que antecede a outorga.
O debate no STF não pode perder de vista uma consequência prática relevante: a não autorização, a demora excessiva ou a burocratização desproporcional dos processos de licenciamento não beneficiam o meio ambiente. Processos morosos e inviáveis apenas empurram o empreendedor para a informalidade, incentivando a ilegalidade e a atuação à margem do controle estatal — cenário mais lesivo ao meio ambiente do que a operação regular, fiscalizada e sujeita a condicionantes de um empreendimento licenciado por rito simplificado.
A crítica mais construtiva ao debate das ADIns talvez não seja exigir o retorno puro e simples à complexidade procedimental anterior, mas cobrar do poder público — e, eventualmente, do próprio STF, em eventual modulação de efeitos — que o centro da política ambiental brasileira se desloque definitivamente da obtenção da licença para o efetivo acompanhamento do que foi autorizado.

Luiza de Araujo Furiatti – Advogada, Mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela PUC/PR. Especialista em Direito Ambiental e Direito Administrativo. Sócia do Pineda e Krahn.

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