terça-feira , 5 novembro 2024
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Responsabilidade Civil ambiental: Municípios são condenados por dano ambiental coletivo decorrente da extração ilegal de pedras no leito do Rio Mampituba

“Os municípios de Sombrio, São João do Sul, Passo de Torres e Santa Rosa do Sul, localizados na região sul de Santa Catarina, terão que pagar indenização de R$ 400 mil por danos ambientais causados no leito do rio Mampituba devido à extração de pedras de seixo. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que também determinou a recuperação da área. O julgamento ocorreu na última semana.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação denunciando a existência de uma área danificada que foi abandonada após término da atividade mineradora.

A ação foi julgada procedente pela Justiça federal de Criciúma. Os municípios de São João do Sul e Passo de Torres recorreram contra a decisão argumentando que a área já se encontra em estágio natural de regeneração e que, portanto, não há necessidade de elaboração de um plano de recuperação ambiental. Também foi solicitada a prescrição do processo.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “o dano ambiental no leito do rio Mampituba ficou absolutamente comprovado nos autos e é responsabilidade dos réus promoverem a recuperação da área”.

A magistrada também destacou que ‘a pretensão reparatória de danos ambientais coletivos são imprescritíveis, posto que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado’.

A indenização será destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

FDD

O Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD foi criado em 24 de julho de 1985, pela Lei nº 7.347, e trata-se de um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, por meio do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD.

O FDD tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos”.

Fonte: TRF4, 27/07/2016 .

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003747-20.2012.4.04.7204/SC

RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES
:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL
:
MUNICÍPIO DE SOMBRIO

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pelo Ministério Público Federal em face do Município de Sombrio, do Município de São João do Sul, do Município de Santa Rosa do Sul e do Município de Passo de Torres, em que postula, em síntese, a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada pela extração de seixos rolados, localizada no leito do Rio Mampituba, e no pagamento de indenização em dinheiro. Alega o autor, embasado em inquérito civil público, que constatou a existência de uma área danificada que foi abandonada após a atividade minerária realizada pelos municípios réus, estando a vegetação nativa em estágio inicial de regeneração. Após diligências encetadas administrativamente, inclusive com a expedição de ofícios aos Prefeitos Municipais de Sombrio, São João do Sul, Santa Rosa do Sul e Passo de Torres, sem respostas, teve que ajuizar a presente demandar voltada a recuperar a área.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

‘Ante o exposto, rejeito as preliminares, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com decisão de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

(a) condenar os Municípios réus, solidariamente, na obrigação de fazer, às suas expensas, consistente em elaborar e apresentar ao órgão ambiental competente para o licenciamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, um plano de recuperação da área degradada (PRAD) apontada no laudo pericial dos presentes autos, com o respectivo cronograma de execução, bem como executar o PRAD com a observância do respectivo cronograma;
(b) condenar os Municípios réus, solidariamente, a pagar indenização pelo dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a partir da presente data, a ser destinada, nos termos do art. 2º do Decreto nº 92.302/86, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais (honorários periciais), na forma do art. 27 do CPC.
Nas ações civis públicas, a disciplina da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, aplicando-se as normas próprias da Lei nº 7.347/85. Nesse passo, em sede de ação civil pública, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé. Assim, em simetria de tratamento e à luz de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o autor se beneficiar de honorários quando for vencedor na ação civil pública, nem mesmo com a reversão da verba a algum fundo de direitos difusos e coletivos referido no artigo 13 da Lei n.º 7.347/85 (TRF4, AC nº 2003.72.09.000980-7, 3ª T., Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 10/09/2010).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.’

O Município de São João do Sul apelou. Preliminarmente, suscita a prescrição quinquenal, posto que as supostas extrações de seixo teriam ocorrido em 2001, e, somente em 2012, foi ajuizada a ação. No mérito, sustenta a ausência de crime na conduta do município, eis que os seixos retirados foram destinados à recuperação e construção asfáltica. Ademais, diz que a área objeto da lide hoje encontra-se totalmente regenerada, não sendo mais extraído qualquer mineral do entorno do rio. Aduz que o PRAD encontra-se em pleno desenvolvimento. Acrescenta que a Lei nº 9.827/99, ao acrescentar o parágrafo único ao art. 2º, do Decreto-lei nº 227/67, permitiu aos Municípios a extração de saibro e/ou seixo rolado (substância mineral de emprego imediato na construção civil, segundo o art. 1º, I, da Portaria nº 23, de 03/02/2000), independentemente de autorização, concessão, permissão ou licença. Por fim, a Lei nº. 9.827/99 não condicionou a extração mineral pelos Municípios, para fins de utilização imediata em obras públicas, à recuperação da vegetação existente no local. Na eventualidade de não acolhimento das teses, pugna pela redução do montante fixado a título de indenização do dano moral coletivo.

O Município de Passo de Torres, da mesma forma, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, posto que, segundo suas razões, não houve qualquer marco interruptivo entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. Requer também a nulidade da sentença, ao fundamento de que esta extrapolou os limites do pedido (ultra petita) quando condenou os réus ao pagamento de R$400.000,00 por dano coletivo, sendo que o valor atribuído à causa é consideravelmente inferior (R$100.000,00). No mérito, aduz que a ‘área em questão está em estágio de regeneração natural, com a vegetação e o solo tomando novos formatos, bem como com a formação de novos ecossistemas, não há falar na feitura de um Plano de Recuperação de Área Degradada e tampouco em condenação a título de dano moral ambiental coletivo, pois a ação perdeu seu objeto com a recuperação natural da área’. Assevera que há autorização legislativa (Decreto-Lei nº 227/67) para extração de minérios para emprego imediato na construção civil, independentemente de autorização, concessão, permissão ou licença. Eventualmente, postula a redução da multa cominada a título de dano moral coletivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

O parquet opinou pelo desprovimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

 

Difere a prescrição no presente caso das ações visando ao ressarcimento ao erário em virtude de extração ilegal de minério, de cunho patrimonial, casos em que esta Turma tem aplicado a prescrição qüinqüenal, a exemplo do julgado

No caso em tela, trata-se de ação visando a recompor o meio ambiente, bem de titularidade difusa e constitucionalmente protegido, imune à prescrição. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem afirmado ser imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais coletivos, posto que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ACEITAÇÃO DE MEDIDA REPARATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DESLINDADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa não só discutir a obrigação de reparação do dano, mas a de não degradação de área de preservação. O pedido inicial abrange não só a cessação dos atos, mas a elaboração de plano de recuperação e sua execução, após a demolição do empreendimento existente no imóvel situado à área de proteção. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 3. A controvérsia relativa à efetiva reparação do dano, consubstanciada na aceitação de medida reparatória, não se deduz, ao menos da análise perfunctória dos julgados originários. Conferir interpretação diversa exigiria a incursão no universo fático-probatório, vedada ante ao óbice trazido pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e implicaria contraditar o relatado pela Corte originária. 4. O destrame realizado pelo Tribunal de origem ficou restrito ao tema prescrição, As demais questões ficam para exame futuro, uma vez que exigem ampla e aprofundada análise de fatos e provas, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, ainda que não incidente o óbice acima enunciado, seria de rigor o não conhecimento do recurso especial neste ponto, por ausência de prequestionamento. 5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada. 6. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 7. Matérias que não foram objeto de análise no Tribunal a quo encontram empeço de avaliação nesta Corte, por ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1421163 / SP. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Dje 17-11-2014) – Grifei.
Não se pode aplicar o entendimento adotado em direito patrimonial nas ações que visam à proteção e recuperação do meio ambiente, visto de que os efeitos danosos praticados se perpetuam no tempo, atingindo assim gerações futuras e presentes.
Vai, assim, afastada a preliminar alegada.
Dano ambiental
A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, ou seja, a obrigação persiste, mesmo sem culpa, e decorre, em nosso sistema legal, das seguintes previsões:
Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal: ‘As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados‘.
Artigo 14 da Lei n. 6938/81:
Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – à suspensão de sua atividade.
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
No caso dos autos, toda a área objeto desta ação foi caracterizada como de preservação permanente, pelos órgãos policiais (evento 1 – PROCADM1) e pelo perito nomeado pelo juízo (evento 115 – LAU2), com fundamento no art. 2º, ‘a‘, da Lei nº 4.771/65, vigente à época, que assim dispunha (grifei):
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
O novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) manteve como áreas de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em larguras mínimas idênticas as previstas no código revogado (art. 4º, caput e inciso I).
Ainda segundo registra o laudo pericial mencionado, ‘A área em comento, por sua posição geográfica (entre 24° e 32° lat. S) configura-se como um ecossistema pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluído no domínio fitogeográfico da Floresta Ombrófila Densa, estando classificada como uma Formação Aluvial e em faixa altimétrica (altitude máxima de 10 metros) na formação das terras baixas‘ (evento 115 – LAU1, p. 36). Desta forma, relevante o fato de se tratar de lesão à vegetação nativa em área de Mata Atlântica, como bem apanhou o perito em seu laudo, bioma considerado patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º) e dotado de especial proteção legal (Lei nº 11.428/2006). Nesse passo, assim dispõe o art. 7º da Lei nº 11.428/2006:
Art. 7º  A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: 
I – a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; 
II – o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; 
III – o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; 
IV – o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico. 
Já o art. 11 do mesmo diploma legal assim prescreve:
Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:  
I – a vegetação: 
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; 
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; 
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou 
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
(…). – grifei.
Assim, localizada a área em questão no leito do rio Mampituba, trata-se de área de preservação permanente, sendo ainda dotada de vegetação nativa em área de Mata Atlântica, visível, pela legislação acima, sua função protetora de mananciais hídricos ou de controle de erosão do leito do rio.
Extrai-se dos autos que o dano ambiental restou absolutamente comprovado. Transcrevo, no ponto, as observações quanto ao conjunto probatório, feitas pelo magistrado a quo, que adoto como parte destas razões de decidir:
‘No caso dos autos, diversos documentos, além dos Relatórios Ambientais nºs 005/2001 e 007/2001, elaborados pela Brigada Militar Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1 – PROCADM1), imputam aos municípios réus a lavra clandestina de seixos rolados no leito do Rio Mampituba, no Município de São João do Sul, nas coordenadas UTM 22J 611129 E / 6765310 N.
Relatório Ambiental nº 005/2001, datado de 1º/06/2001, é claro quando registra que ‘As margens do rio encontravam-se uma retro-escavadeira e dois caminhões basculantes do DER/SC e Prefeitura de Sombrio, retirando seixos da margem do Rio Mampituba. (…) O Senhor Bento Rodrigues, responsável pelos veículos ali trabalhando informou ser funcionário da Prefeitura Municipal de Sombrio no município de Santa Catarina’ e que ‘os seixos serviriam para a pavimentação de estradas de Sombrio‘ (evento 1 – PROCADM1, p. 9).
Com a petição inicial, o MPF juntou aos autos depoimento do então Prefeito de Passo de Torres, Newton Bitencourt da Silva, que relatou que ‘foi Secretário de Obras do município de 1996 a 1998. Que nesse período admite que o Município retirou os seixos do Rio Mampituba, sem licença ambiental. Que na época ninguém tinha licença ambiental. Que fizeram em torno de quatrocentas viagens para carregar os seixos. (…). Que a propriedade era de Flávio Rosa da Silva. Que Flávio vendeu o seixo para o Município. Que o Município era quem fazia a extração com retro-escavadeira.’ (evento 1 – PROCADM2, p. 02/03). Da mesma forma, noRelatório Ambiental nº 007/2001 consta que, no dia 04/06/2001, ‘ao realizar vistoria rotineira naquela localidade no mesmo local da fiscalização anterior, a guarnição deparou-se com uma máquina retroescavadeira de propriedade da Prefeitura de Passo de Torres/SC, operado por um funcionário daquela Prefeitura retirando seixos da margem do Rio Mampituba, no Estado de Santa Catarina (Fotografia 01 e 02).’ (evento 1 – PROCADM1, p. 14). Do Relatório que acompanhou o OFGAB 0083, da Prefeitura de Passo de Torres, elaborado por Luís Fernando Perelló, biólogo da própria municipalidade, consta que ‘Relatos de servidores que trabalharam na retira dos seixos em 1997 referem que foram transportadas para Passo de Torres cerca de 300 cargas‘ (evento 1 – PROCADM2, p. 10).
Segundo o mesmo Relatório Ambiental nº 007/2001, no dia 18/06/2001, compareceu na sede do 2º Pelotão de Polícia Ambiental ‘Anselmo, operador de máquinas da Secretaria de Obras de São João do Sul/SC, relatando que soube das vistorias e passou a informar que a Prefeitura do referido município não extrai seixos do leito do Rio, pois a mesma recebe seixos vindos das terras de ‘Flávio Camilo‘, identificado como sendo Flávio Rosa da Silva, que possui propriedade as margens do Rio.’ (evento 1 – PROCADM1, p. 16). Na sequência, o próprio Flávio disse à Polícia Ambiental que éproprietário, registrado no cartório de imóveis, de aproximadamente metade da área de onde está sendo feita a extração irregular‘. Disse Flávio, ainda, na ocasião, que a ‘outra metade da área comprometida com as extrações de seixospertence à Prefeitura de São João do Sul (evento 1 – PROCADM1, p. 18).
Também segundo o Relatório Ambiental nº 007/2001, em 27/06/2001, no mesmo local, ‘na margem do Lado de Santa Catarina, na estrada geral da Timbopeva sem número, do Município de São João do Sul/SC, a Guarnição de serviço, constatou estacionados 03 caminhões basculantes e uma retro-escavadeira de propriedade da Prefeitura de Santa Rosa do Sul (…).’ (evento 1 – PROCADM1, p. 18).
Flávio Camilo, identificado como sendo Flávio Rosa da Silva, informou aos policiais que ‘em anos anteriores, vendia seixo para as Prefeituras, mas que nesse ano, as Prefeitura invadiram sua propriedade e retiraram seixos sem o seu conhecimento ou permissão‘ (evento 1 – PROCADM1, p. 18). Também do depoimento de Newton Bitencourt da Silva, então Prefeito de Passo de Torres, extrai-se o relato de que ‘vários municípios, dentre eles Sombrio, Torres, Santa Rosa do Sul e São João do Sul, retiraram seixos do leito do rio. Que colocaram uma draga fizeram um açude ao lado do rio. Que São João do Sul era proprietário de parte daquela área.’ (evento 1 – PROCADM2, p. 02/03). Já do Relatório que acompanhou o OFGAB 0083, da Prefeitura de Passo de Torres, consta que ‘pelo menos um trecho com 6,2 mil metros quadrados foi trabalhado pelos municípios que ali atuaram (São João do Sul, Torres, Santa Rosa e Passo de Torres). Não é possível, no entanto, individualizar as áreas por município, pois eles atuavam juntos e simultaneamente.’ (evento 1 – PROCADM2, p. 10).
No Relatório de Vistória/Inspeção nº 092/2005, feito pela Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, verificou-se a existência de degradação causada pela extração de seixos realizada nas margens do Rio Mampituba(evento 1 – PROCADM1, p. 26/29). O mesmo foi constatado no Auto de Constatação nº 167/2009, da Polícia Ambiental catarinense (evento 1 – PROCADM4, p. 02/05), que registra, em especial, a ausência de ação antrópica, no local, com a finalidade de recuperar os danos causados ao meio ambiente. No mesmo sentido, as constatações registradas no Relatório nº 066/2011, elaborado pela assessoria técnica do autor MPF (evento 1 – PROCADM4, PROCADM5, PROCADM6 e PROCADM7), que, em suas conclusões, assevera que ‘A área minerada ainda encontra-se degradada pela extração de seixos rolados, pois a área não está restaurada nem integralmente recuperada.’ (evento 1 – PROCADM7, p. 2).
Observo, a propósito, que não houve impugnação específica pelos réus quanto aos fatos apontados nos documentos acima mencionados, providência que lhes competia, uma vez que, por se tratarem de atos administrativos, revestem-se da presunção de legitimidade e veracidade a eles inerentes (CPC, art. 333, II).
(…)
Assim, configura dano ambiental a intervenção e a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, o que era e ainda é vedado (Lei nº 4.771/65, art. 4º; Lei nº 9.605/1990, artigos 38 e 39; Lei nº 12.651/2012, artigos 7º e 8º).
Nesse particular, concluiu o perito nomeado pelo juízo, em seu laudo (evento 115 – LAU1, p. 10/15), que (grifos meus):
Diante da presença de espécies exóticas e a baixa riqueza (número de espécies) vegetal observada, pode-se afirmar que área encontra-se descaracterizada de sua configuração original e em processo de sucessão espontânea a partir da colonização de vegetação nativa e exótica. Tal processo de sucessão de certa forma é comprometido pela colonização excessiva de Urochloa subquadripara a qual impede o estabelecimento da vegetação nativa.
(…).
Assim pode-se concluir pela presença de apenas um estrato predominante, pela abundância de gramíneas exóticas, baixa diversidade de espécies e pelo fato das espécies presentes se caracterizarem como pioneiras e exóticas que a área encontra-se em estágio inicial de regeneração.
(…).
Dessa forma, ainda que uma pequena porção da área apresente um processo sucessional com espécies nativas (Maricá), pode-se afirmar que o fato do entorno da área ser composto por uma matriz de áreas agrícolas, de uso para pecuária, além das condições edáficas (solo) dificultam o avanço sucessional na maior parte da área em questão.
Assim, em se tratando de uma formação Aluvial onde originalmente deveria ocorrer uma floresta, e mesmo que a área anterior à extração de seixos apresentasse certo grau de antropização por usos diversos, não se pode considerar a área avaliada como recuperada na atual situação. Alguns indicadores são elencados:
a) Baixa diversidade de espécies em função do tempo em que as atividades foram paralisadas
b) Cobertura abundante de gramíneas exóticas em comparação com a vegetação florestal
c) Domínio monoespecífico (Maricá)
d) Espécies exóticas.
Veja-se, ainda, a resposta do perito ao quesito nº 14 do MPF:
14. A camada de solo que cobre as margens das cavas mineradas propicia suficientemente a regeneração da vegetação original das margens do rio?
Resposta: em determinados locais, principalmente onde o leito do rio modificou sua configuração restaram substratos de seixos onde dificilmente a vegetação arbórea irá se estabelecer e onde a vegetação graminoide predomina abundantemente. Dessa forma nesses locais se faz necessária a intervenção antrópica para a regeneração da vegetação original dessas áreas (Figura 12).
As fotos constantes do laudo pericial permitem visualizar com clareza os danos narrados na petição inicial (eventos 115 – LAU2).
Segundo registra o laudo pericial, ‘A área em comento, por sua posição geográfica (entre 24° e 32° lat. S) configura-se como um ecossistema pertencente ao Bioma Mata Atlântica (IBGE, 2008, Lei 11 428/06), incluído no domínio fitogeográfico da Floresta Ombrófila Densa, estando classificada como uma Formação Aluvial e em faixa altimétrica (altitude máxima de 10 metros) na formação das terras baixas (IBGE 1992; 2012).’ (evento 115 – LAU1, p. 36).
Guarda relevo o fato de se tratar de lesão à vegetação nativa em área de Mata Atlântica, como bem apanhou o perito em seu laudo, bioma considerado patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º) e dotado de especial proteção legal (Lei nº 11.428/2006).
Nesse passo, assim dispõe o art. 7º da Lei nº 11.428/2006:
Art. 7º  A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: 
I – a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; 
II – o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; 
III – o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; 
IV – o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico. 
Já o art. 11 do mesmo diploma legal assim prescreve (grifei):
Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:  
I – a vegetação: 
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; 
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; 
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou 
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
(…).
Ora, a área de preservação permanente, coberta ou não por vegetação nativa, tem como função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos do inciso II do artigo 3º do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Assim, não se poderia ter suprimido a vegetação nativa no local, por sua especial função protetora em área de Mata Atlântica.
Assim, não há como afastar a responsabilização dos réus pela recuperação da área degradada, tanto que o Município de São João do Sul, atendendo à sugestão do perito, juntou aos autos o PRAD (evento 161 – OUT2). O Município de Passo de Torres, por sua vez, juntou parecer técnico de sua Secretaria do Meio Ambiente, entendendo ser necessário realizar estudo no local, para a restauração de demarcação das áreas de preservação permanente (evento 169 – OUT1).
Por fim, restou assentado pela perícia, em resposta ao quesito 16 do Ministério Público Federal (‘Indique se para a restauração da área minerada faz-se necessário um Plano de Recuperação de Área Degradada, ou quais são as medidas necessárias para atingir este objetivo?’), o seguinte (grifei):
Conforme mencionado no item 2.5 do presente laudo pericial o acompanhamento da regeneração natural é a melhor forma de garantir o retorno das funções originais do ecossistema. No entanto, em determinadas porções da área a regeneração natural está comprometida por diversos fatores como a colonização por espécies exóticas, pelo pisoteio do gado ou ainda pela ausência de solo para o crescimento vegetal. Dessa forma a elaboração de um Projeto de recuperação de área degrada se torna substancial para o retorno das funções originais do ecossistema. (…). Em conclusão, em face da situação resultante das áreas onde houve alargamento do leito do rio e das áreas onde a vegetação nativa não consegue se estabelecer, associado as cavas oriundas da exploração que em épocas de baixa pluviosidade se fazem expostas, além das medidas apontadas acima faz-se necessário a elaboração de um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD. No PRAD a recomposição das feições topográficas onde não existe mais a presença de solo para a introdução da vegetação, recomposição esta que passa pelo preenchimento das cavas, se tornam preponderantes.
A partir do dever constitucional de não degradar e dos princípios da prevenção e da precaução, não resta dúvida de que competia aos réus adotar todas as cautelas possíveis no campo da técnica para impedir o advento de danos ambientais. Destaque-se que a degradação ocorreu no próprio curso d’água e em seu entorno, circunstância que potencializa a poluição dos recursos hídricos.
Embora não se possa dimensionar o dano ambiental com precisão cirúrgica, até por seu caráter difuso, as análises efetuadas pelo perito corroboram as alegações do autor MPF, razão pela qual, até pela ausência de prova em contrário, cujo ônus cabia aos réus, entendo ter restado comprovada a efetiva existência do dano ambiental ocasionado pela atividade desenvolvida pelos réus sem licença ambiental.
Cabe ressaltar que a obrigação de restauração/recuperação do meio ambiente degradado encontra fundamento no art. 225, § 1º, I, § 2º, e § 3º, da Constituição Federal, que impõe expressamente que ela se faça ‘de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei’. Em sede infraconstitucional, tal obrigação está fundada também na Lei nº 6.938/81, que em seu art. 2º, inciso VIII, estabelece como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente ‘a recuperação de áreas degradadas’, e, em seu art. 4º, inciso VI, afirma que a Política Nacional do Meio Ambiente visará ‘à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida’. Também assim a Lei nº 9.985/2000, que em seu art. 4º, inciso IX, lista entre os objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, ‘recuperar ou restaurar ecossistemas degradados’.
Nesse particular, portanto, o pedido merece guarida.
Registro que a reparação dos danos ambientais deve ser feita, preferencialmente, por meio de restauração ou recuperação natural no próprio local do dano (in situ), nos termos do art. 4º, incisos XIII e XIV da Lei nº 9.985/2000. Somente excepcionalmente, caso a reparação natural in situ seja impossível ou desproporcional, considerando a relação custo x benefícios ambientais, poderá a reparação ser feita por meio de compensação ecológica, de preferência em área sob influência direta da área degradada.
A definição do melhor modo de reparação dos danos ambientais deverá ser estabelecida por meio de um plano de recuperação de área degradada (PRAD), ferramenta própria para tal finalidade e que se constitui em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 97.632/89, que em seu art. 3º estabelece a finalidade do PRAD: ‘A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.’. O PRAD deverá, ainda, ser submetido ao órgão ambiental competente para o licenciamento, como preconiza o art. 1º do nº 97.632/89.’
Por tais minudentes fundamentos, resguardados pela prova obtida nos autos, não merecem guarida as alegações dos apelantes, no sentido de que não haveria dano ambiental ou de que estaria a área recuperada.
Também não merece prosperar a tese de que, em face do artigo 1º, da Lei nº 9.827/99, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º, do Decreto-lei nº 227/67, há autorização para a lavra de substâncias minerais por parte do Poder Público, quando o resultado desta extração for aplicada em obra pública (construção e pavimentação de estradas), e que referida legislação não condicionou a extração mineral pelos Municípios, para fins de utilização imediata em obras públicas, à recuperação da vegetação existente no local.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:       
I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;      
II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;      
III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;       
V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.      
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.        (Redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999)
Porque questão levantada pela apelante, importa dizer que, na seara penal, não há caracterização de crime ambiental quando utilizados os recursos minerais extraídos pelo Município em obra pública. Nesses termos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS PELO MUNICÍPIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 227/67. RECURSO PROVIDO. 1. Por expressa previsão do art. 2º, parágrafo único, do Decreto- Lei n.º 227/67 que deu nova redação à Lei n.º 9.827/99, não há a caracterização da tipicidade da conduta do art. 55 da Lei nº 9.605/98, quando a extração da substância mineral é realizada para emprego imediato na obra pública executada diretamente pelo Município. 2. Recurso provido para extinguir a ação penal a que respondem os recorrentes. (STJ, RHC 33669,Relator Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE 28/6/2013)
Na seara civil, entretanto, a ótica é completamente diferente, posto que o que está em jogo não é a punição por conduta penalmente tipificada, mas, sim, a proteção ao meio ambiente, nunca é demais repetir, bem de titularidade difusa constitucionalmente protegido para presentes e futuras gerações.
O Decreto-lei nº 227/67 nada dispõe sobre a recuperação da região onde houver ocorrido a lavra mineral.
No entanto, tal de dessume diretamente do ordenamento constitucional e legal vigente. Isto porque o fato de a extração irregular ter sido realizada diretamente pelo Poder Público e em prol do interesse público não retira a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/12), tampouco de indenizar a coletividade pelos danos sofridos. Ou seja, a inobservância da legislação ambiental compromete a eficácia do comando normativo inscrito no artigo 225, caput, da CF.
Não obstante não elida a responsabilização civil, o fato de os Municípios haverem empregado os minérios em obras públicas foi considerado pelo magistrado a quo para dosar a fixação da indenização por dano moral coletivo, como será visto em tópico a seguir.
Valor do dano moral coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, insurgem-se as apelantes apenas no tocante ao valor fixado, pretendendo a redução do quantum.
Primeiro, alega o segundo Município apelante que a indenização fixada pelo magistrado de piso caracteriza sentença ultra petita, posto que o valor atribuído à causa é quatro vezes inferior ao valor fixado a título de danos coletivos. Tal alegação, entretanto, não prospera.
O magistrado não está adstrito ao valor da condenação requerido pela parte autora, sendo este apenas estimativo, bastando a tanto a devida fundamentação judicial, como bem ressaltou a douta Procuradora da República Márcia Neves Pinto, em seu parecer.
Alegam ainda os Municípios apelantes, de forma genérica, sem comprovar sua alegação, que não contam com verba disponível para fazer frente a tamanho numerário.
Conforme precedente desta Terceira Turma, na fixação do valor da reparação do dano moral coletivo, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, devem ser levados em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (APELREEX 5023175-09.2012.404.7100, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 01/02/2013).
Filio-me à fundamentação do douto juízo a quo, dotada de razoabilidade, de maneira que bem sopesou o valor do dano fixado, in verbis:
‘(…) Assim, para fixar o montante da indenização, entendo necessário considerar que: (a) o produto da atividade mineradora foi utilizado para pavimentação, em obras públicas; (b) a área degradada integra o bioma Mata Atlântica e se situa à margem de curso d’água de extrema importância ecológica e hidrográfica regional, tratando-se, a vegetação suprimida e descaracterizada, de proteção contra erosão; (c) parte da área já está em processo de restauração natural espontânea, embora em condições distintas da original; (d) os Municípios, após a extração do minério, abandonaram o local, devendo a indenização possuir também efeito pedagógico, de modo a desestimular a repetição das condutas que levaram à produção do dano.
Com base nos parâmetros acima mencionados, empregando ainda as regras de experiência comum, com amparo nos artigos 126 e 335 do Código de Processo civil, entendo razoável fixar a indenização do dano ambiental moral coletivo em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em caráter solidário entre os réus.’
Desta forma, bem fundamentada a fixação da indenização, em valor que considero razoável de acordo com as peculiaridades do caso, na esteira do que considerou o magistrado na sentença, as alegações genéricas vertidas nos apelos não merecem guarida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003747-20.2012.4.04.7204/SC

RELATOR  :  MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE PASSO E TORRES

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL

APELADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL

INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SOMBRIO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LAVRA CLANDESTINA DE SEIXOS ROLADOS NO RIO MAMPITUBA, REALIZADA PELOS MUNICÍPIOS RÉUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 227/69, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO. UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO EXTRAÍDO EM OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA CIVIL. DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VALOR DO DANO MORAL COLETIVO FIXADO.
1. Trata-se de ação movida pelo Ministério Público Federal em face do Município de Sombrio, do Município de São João do Sul, do Município de Santa Rosa do Sul e do Município de Passo de Torres, em que postula, em síntese, a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada pela extração de seixos rolados, localizada no leito do Rio Mampituba, e no pagamento de indenização em dinheiro.
2. Difere a prescrição no presente caso das ações visando ao ressarcimento ao erário em virtude de extração ilegal de minério, de cunho patrimonial, casos em que esta Turma tem aplicado a prescrição qüinqüenal. No caso em tela, trata-se de ação visando a recompor o meio ambiente, bem de titularidade difusa e constitucionalmente protegido, imune à prescrição. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem afirmado ser imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais coletivos, posto que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado.
3. A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, ou seja, a obrigação persiste, mesmo sem culpa, e decorre, em nosso sistema legal, das seguintes previsões: artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14 da Lei n. 6938/81, aplicável ao caso.
4. Na seara penal, não há caracterização de crime ambiental quando utilizados os recursos minerais extraídos pelo Município em obra pública. Nesses termos, o STJ no RHC 33669, DJe 28/6/2013: ‘Por expressa previsão do art. 2º, parágrafo único, do Decreto- Lei n.º 227/67 que deu nova redação à Lei n.º 9.827/99, não há a caracterização da tipicidade da conduta do art. 55 da Lei nº 9.605/98, quando a extração da substância mineral é realizada para emprego imediato na obra pública executada diretamente pelo Município‘. Na seara civil, entretanto, a ótica é completamente diferente, posto que o que está em jogo não é a punição por conduta penalmente tipificada, mas, sim, a proteção ao meio ambiente, que nunca é demais repetir, é bem de titularidade difusa constitucionalmente protegido para presentes e futuras gerações.
5. O Decreto-lei nº 227/67 nada dispõe sobre a recuperação da região onde houver ocorrido a lavra mineral. No entanto, tal de dessume diretamente do ordenamento constitucional e legal vigente. Isto porque o fato de a extração irregular ter sido realizada diretamente pelo Poder Público e em prol do interesse público não retira a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/12), tampouco de indenizar a coletividade pelos danos sofridos. Ou seja, a inobservância da legislação ambiental compromete a eficácia do comando normativo inscrito no artigo 225, caput, da CF.
6. Danos morais coletivos fixados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em caráter solidário entre os Municípios réus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

 

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