domingo , 1 dezembro 2024
Home / Artigos jurídicos / Regulação dos bioinsumos: oportunidades e desafios

Regulação dos bioinsumos: oportunidades e desafios

Regulação dos bioinsumos: oportunidades e desafios

por João Emmanuel Cordeiro Lima e Marcos Pupin*

Bioinsumos são produtos elaborados a partir de componentes da biodiversidade que têm por objetivo aumentar a produtividade na agropecuária. Eles podem desempenhar funções como a melhoria da nutrição vegetal, o aumento de sua resistência a situações de estresse hídrico e o auxílio no controle de pragas. E o melhor: fazem tudo isso de forma muitas vezes mais sustentável, barata e eficiente do que algumas tecnologias tradicionais.

De acordo com a Fortune Business Insights, o mercado global de biopesticidas, biofertilizantes e bioestimulantes já alcançou a marca de R$ 60,2 bilhões em 2022. E o futuro é ainda mais promissor. Fala-se que, até 2029, esse mercado alcançará R$ 151,3 bilhões. Não em vão, de olho nessa realidade, foi criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Programa Nacional de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e de fortalecer a utilização dos produtos no país para beneficiar o setor agropecuário.

Apesar da sua crescente importância, os bioinsumos ainda carecem de uma regulamentação específica e uniforme. Atualmente, os produtos classificados nesses grupos vêm sendo regidos por normas que não foram pensadas para o atual estágio de evolução da biotecnologia. É um típico caso em que o fato da vida não se amolda mais tão bem ao Direito, o que tem levado a tentativas de adaptação nem sempre bem-sucedidas.

Essa realidade motivou o Congresso Nacional a discutir a criação de um marco legal para o tema. Atualmente, há dois projetos de lei em tramitação – um no Senado e outro na Câmara – que têm centralizado os debates. Os textos têm pontos meritórios e semelhantes, como o fato de fixarem normas gerais aplicáveis tanto à agricultura tradicional como a orgânica, e a diferenciação das exigências aplicáveis aos bioinsumos produzidos para fins comerciais em comparação com os produzidos “on farm” para uso próprio. Há também algumas diferenças importantes, caso do Conselho Estratégico de Bioinsumos ou do Registro Especial Temporário, que tem previsão no texto do Senado, mas não no da Câmara.

Na nossa visão, no entanto, ambos merecem alguns aperfeiçoamentos para que possam cumprir a função a que se propõem, catapultando os investimentos no desenvolvimento e o uso desses insumos no Brasil.

Nesse sentido, indicamos abaixo quatro pontos importantes que devem ser objeto de atenção pelo Congresso Nacional.

O primeiro é a importância de se incorporar de forma clara na definição de bioinsumos os organismos geneticamente modificados. Diante da maturidade alcançada pelo Brasil no uso desses organismos, não faz sentido deixá-los de fora de um projeto que busca justamente fomentar a inovação no desenvolvimento de produtos biológicos. Naturalmente, isso deve ser feito sem prejuízo da plena observância da Lei de Biossegurança e das análises da CTNBio em relação aos aspectos de biossegurança desses organismos antes de permitir o seu uso como bioinsumo.

O segundo ponto que merece destaque é a importância de uma abordagem racional que evite a sobreposição de órgãos reguladores no processo de regulamentação e aprovação desses produtos. Isso naturalmente não impede que todos os aspectos relevantes de saúde, eficiência e meio ambiente sejam considerados. Mas por uma questão de eficiência administrativa, isso pode ser feito por um ponto centralizado dotado dos meios necessários para tanto. Considerando o tema e a vasta experiência acumulada nos últimos anos na aplicação das leis de agrotóxicos e fertilizantes, o Ministério da Agricultura aparece como o candidato natural para desempenhar esta função.

O terceiro aspecto que destacamos é a necessidade de um especial cuidado para assegurar que não haverá retrocesso regulatório neste processo. A ausência de norma específica adequada não significa que todo o aprendizado do passado deva ser ignorado na elaboração da lei. Ao contrário: as melhores práticas podem e devem ser incorporadas. Não faz sentido, por exemplo, que um inoculante que atualmente é aprovado
em processo de razoável duração e segurança passe a enfrentar exigências injustificáveis pelo simples fato de ter passado a ser enquadrado na nova categoria legal dos bioinsumos.

Por fim, há a questão da regra de transição. Como se trata de uma lei que alterará o panorama regulatório de um importante grupo de produtos, é importante assegurar que isso se dê sem solavancos e prejuízo a processos de investimento e desenvolvimento já em curso, que foram planejados para uma realidade regulatória que mudará. Em situações como estas, é desejável que regras de transição sejam estabelecidas para garantir a segurança jurídica e estabilidade necessárias para o bom desenvolvimento de qualquer atividade econômica.

Dada a sua importância para a indústria e agricultura brasileiras, esses projetos de lei têm gerado grande expectativa nesses setores e motivado um rico debate sobre alternativas e soluções. Espera-se que o Congresso Nacional se mantenha aberto ao diálogo e tenha a sensibilidade nas decisões que serão tomadas para que esse novo marco sirva como fator de impulsionamento para pesquisa, desenvolvimento e ampla utilização desses produtos, com reflexos positivos para a economia nacional e para a promoção do desenvolvimento sustentável.

*João Emmanuel Cordeiro Lima e Marcos Pupin são, respectivamente, sócio do Nascimento e Mourão Advogados; e diretor de Assuntos Regulatórios e Científicos da Associação Brasileira de Bioinovação

Fonte: Clique aqui 

Regulação dos bioinsumos: oportunidades e desafios

Gostou do conteúdo? Então siga-nos no Facebook, Instagram e acompanhe o nosso blog! Para receber notícias ambientais em seu celular, clique aqui.

Leia também:

Quais os impactos da Lei 14.595 de 2023? Parte 2 – Entenda o que está em jogo com os vetos realizados pela Presidência da República

Portaria FEPAM n. 82 DE 13/11/2020 – Licenciamento Ambiental de Postos de Combustíveis, no Estado do Rio Grande do Sul

Medição Eletrônica de Estoque para Postos de Combustíveis é obrigatória a partir de 21/09/23

Além disso, verifique

COP29 frusta países em desenvolvimento ao fechar acordo de US$ 300 bi para financiamento climático

Por Enio Fonseca A 29ª Conferência das Partes (COP29) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *